Opinião

Direito Previdenciário

A Covid e o acidente de trabalho

Confira a coluna de Direito Previdenciário de Juliane Penteado desta semana

Thais Libni

18/06/2021 - 00h03

Hoje o conteúdo do nosso artigo é a possibilidade de o contágio por Covid ser considerado como acidente de trabalho ou não. 

No ano passado, houve muita divulgação acerca do julgamento do STF, que teria reconhecido a doença originária de COVID, acidente de trabalho.

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Porém, é importante não avaliar essa decisão de maneira genérica para todos, uma vez que haverá necessidade de comprovar se o trabalhador contraiu Coronavírus durante o trabalho, ou não.

Tudo isso aconteceu depois que o governo previu possíveis problemas trabalhistas e publicou, já no começo da pandemia, uma medida provisória que flexibilizava as regras trabalhistas em meio à pandemia, afirmando que "os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal".

O STF nada mais fez do que validar o que já está definido na legislação acerca do que é considerado acidente de trabalho, onde doenças endêmicas não são consideradas, exceto quando houver caracterização de que o trabalhador tenha se contaminado por conta da exposição oriunda do trabalho. 

Contudo, essa prova é extremamente difícil ou até impossível de ser produzida, ainda mais em casos de covid-19, quando o trabalhador tem que provar que contraiu a doença ou não no durante atividade laboral.

No Brasil, as empresas são obrigadas por lei a registrarem e comunicarem à Previdência todos os casos de doenças derivadas do trabalho e de acidentes envolvendo seus colaboradores, enquanto exercem sua função, ou no trajeto para o trabalho.

De acordo com a lei, acidente de trabalho é uma lesão que causa morte ou perda parcial ou total da capacidade laboral. 

Quando o trabalhador se afasta por até duas semanas, quem paga ainda é o empregador, após esse período passa a ser responsabilidade da Previdência. 

É aí que a perícia irá avaliar que tipo de auxílio o trabalhador receberá, se por incapacidade temporária ou permanente. 

Pois bem, para que não haja empecilhos no acesso a esses benefícios se faz necessário registrar o CAT- Comunicado de Acidente de Trabalho, o que ainda pode gerar dúvidas sobre o questionamento de onde ocorreu a infecção, se durante o trabalho ou no caminho até lá. 

Nesse tempo todo, muitos trabalhadores foram afastados pela doença, mas não preencheram o documento que reconhece essa enfermidade, assim como outras doenças para garantir o recebimento de algum benefício pelo INSS. 

Sabe-se, após mais de um ano da doença, que muitos se recuperaram, mas uma boa parte acaba precisando de mais tempo afastado da sua atividade laboral. 

O não preenchimento do CAT pode trazer dificuldades, uma vez que pode ser que essa doença apresente sequelas. 

Assim, a CAT é o documento que garante o recebimento do auxílio correto, podendo ao segurado ser afastado para tratamento sem correr riscos, nem de ficar sem o benefício do INSS, bem como ser demitido, por exemplo. 

Já no caso do servidor vir a óbito, é a confirmação da doença adquirida em ambiente de trabalho, que vai garantir à família, o direito a pensão em valor integral, caso a CAT não seja feita, os familiares receberão apenas o proporcional ao tempo de trabalho do falecido e terão que buscar na justiça a prova da contaminação, a fim de o valor da pensão.

Sendo assim, a configuração do acidente de trabalho é importante para o trabalhador por algumas razões:

Garante estabilidade no emprego de 12 meses após a cessação da incapacidade;

Em caso de óbito ou invallidez, garante um coeficiente de 100% na renda da aposentadoria ou pensão, seja no regime geral ou no próprio de previdência social.

Então fique atento aos sintomas, observe o ambiente, sanitização do local, normas de biossegurança, e ainda, se foi no ambiente de trabalho mesmo que você contraiu a Covid. Se sim, faça um CAT para que todos seus direitos sejam garantidos.

Espero ter ajudado.

Abraço afetuoso. Cuidem-se!

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