Nessa semana vamos falar sobre os vícios de qualidade, por insegurança, de produtos colocados no mercado de consumo e sobre a importância do instituto do RECALL no Brasil.
Os produtos colocados no mercado de consumo devem cumprir, além de sua função econômica, um objetivo de segurança. O desvio deste objetivo caracteriza o vício de qualidade por insegurança.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produto que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança de pessoas.
No entanto, para o vício ser enquadrado como de qualidade por insegurança devem estar presentes dois elementos: desconformidade com uma expectativa legítima do consumidor e a capacidade de provocar acidentes.
Cumpre ressaltar que o direito, de regra, atua somente quando a insegurança ultrapassa o patamar de normalidade e da previsibilidade do risco, consubstanciando-se em verdadeiro defeito, posto que todo produto, por mais seguro e inofensivo que seja, traz sempre certa insegurança para consumidor, o que não o qualifica como produto com vício, sendo necessário que a insegurança ultrapasse a normalidade.
Em outras palavras, produtos com defeito são aqueles bens de consumo que, se ausente o vício de qualidade por insegurança que trazem, não manifestam risco superior aquele legitimamente esperado pelo consumidor.
Os defeitos dos produtos, com relação à insegurança, podem ser classificados em três espécies: defeitos de criação, de produção e de comercialização.
Os defeitos de criação ou de concepção têm sua origem na concepção. Nesse caso, todos os produtos fabricados serão defeituosos, pois há uma inadequação de desenho ou de concepção, que tornam o produto ou serviço potencialmente inseguro.
Os defeitos de produção decorrem de falha inserta em determinada etapa do processo produtivo.
Ex. em determinada série de produção, o dispositivo que trava o cinto de segurança do veículo (no momento de impacto) não é colocado adequadamente. Nesse caso, geralmente, apenas lotes específicos serão atingidos pelos defeitos de produção.
Já os defeitos de comercialização decorrem de informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização do produto e seus riscos.
Nesta hipótese, há um descompasso entre as informações adequadas e necessárias para evitar acidentes de consumo e conjunto de dados oferecido pelo fornecedor.
Assim, um brinquedo elétrico, por exemplo, ainda que funcionalmente perfeito, pode ser juridicamente defeituoso se não trouxer informações adequadas quanto ao seu correto e seguro uso, de modo a evitar lesões.
Pouco conhecido pelos consumidores no Brasil, o instituto do RECALL está previsto no artigo 10, § 1º do CDC e prevê que, caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito de qualidade por insegurança em produtos, após a inserção desses no mercado de consumo, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores.
O objetivo do RECALL é proteger o consumidor de acidentes ocasionados por defeitos, sendo de fundamental importância uma ampla divulgação dos avisos de risco de acidente na mídia, com informações claras e precisas quanto ao produto objeto do RECALL, descrição dos defeitos e riscos, além das medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve providenciar tomar, especialmente no que se refere à reparação ou substituição do produto defeituoso, sem qualquer prejuízo para o consumidor.
Assim, a importância do RECALL é evitar ou minorar os acidentes de consumo e decorre da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC e da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I do CDC).
A responsabilidade do fornecedor pelo RECALL, portanto, independe de eventual culpa, não havendo necessidade de demonstrar conduta intencional ou negligente.
O que se averigua é se o produto ou serviço disponibilizado é seguro ou não, nascendo o dever de realizar RECALL, bem como de indenizar, quando houver acidente de consumo, se presentes os requisitos: defeito, dano e relação de causalidade entre ambos.
Em regra, os consumidores que adquiriram o produto defeituoso são convocados a comparecer ao estabelecimento comercial para realizar a troca do produto ou reparo, sendo mais comum o conhecimento de consumidores de realização de procedimento de RECALL envolvendo veículos automotores, no entanto, é importante destacar que as mais diversas espécies de produtos já foram e são objeto de recall, passando por baterias de celulares e notebooks, que podem se inflamar até medicamentos com efeitos colaterais não previstos, além de alimentos, cosméticos, produtos de higiene, brinquedos, entre outros.
O acompanhamento e monitoramento de todos os procedimentos de RECALL pelos órgãos de defesa do consumidor são de suma e primordial importância, exercendo estes um papel fundamental na orientação dos consumidores e no desenvolvimento e implementação de uma Política Nacional voltada à proteção da saúde e segurança dos consumidores, bem como na aplicação de eventuais sanções administrativas.
Os PROCON’s, em esforço conjunto com os demais órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, recebem, acompanham e monitoram as comunicações de RECALL de fornecedores, especialmente no que se refere ao plano de mídia apresentado, com o “aviso de risco”; o conteúdo das mensagens, que deve fornecer informações claras e suficientes sobre os produtos envolvidos, especificando, ainda, os riscos e suas consequências para os consumidores, além de recomendações para a prevenção de acidentes e contatos e locais para reparação ou troca dos produtos.