Olá. Hoje quero falar com vocês sobre o Auxílio- inclusão. Pode ser que vocês até saibam o que é, e tenham direito a esse benefício, por isso trago esse conteúdo e espero que aproveitem a mensagem.
O auxílio-inclusão já era existente na Lei 13.146/2015 (art. 94), porém, somente agora com a Lei 14.176/2021 é que foi regulamentado. A palavra inclusão já diz o que ele quer nos trazer: auxiliar a inclusão de pessoas com deficiência que voltem ao mercado de trabalho e não sejam oneradas em seus benefícios já recebidos.
Ai vocês me perguntam, como assim, Juliane? Pois bem, eu vou explicar.
Ele poderá ser pago às pessoas que tenham deficiência moderada ou grave e que recebam Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) e passar a exercer atividade remunerada.
Porém, para isso são necessários alguns requisitos como: remuneração inferior a dois salários mínimos, ou seja menor que R$ 2.200,00, CPF regular, renda familiar deve se enquadrar no critério do BPC, que equivale a de 1/4 do salário mínimo por pessoa, além da inscrição atualizada no CadÚnico.
Lembrando que esse último pode ser atualizado em algum CRAS ou na Secretaria de Assistência Social do Município.
De acordo com a nova lei, o valor do auxílio-inclusão recebido por outro familiar, e a renda da atividade remunerada do beneficiário, não entram no cálculo da renda, ou seja, se duas pessoas na mesma casa recebem o BPC, requerem o auxílio e passam a recebê-lo, o valor do mesmo não interfere no benefício um do outro.
Outro dado importante é que quem recebeu o BPC nos cinco anos que antecederam o início da atividade remunerada, também pode receber o auxílio-inclusão.
Enfim, uma pessoa com deficiência poderá entrar no mercado de trabalho sem prejuízo do seu benefício, trabalhando, contribuindo e podendo posteriormente se aposentar pela aposentadoria por deficiência.
Quanto ao valor do auxílio-inclusão será de 50% do valor do BPC/LOAS, ou seja, de meio salário mínimo.
Espero ter ajudado.
Abraço afetuoso.