Opinião

DIREITO DO CONSUMIDOR

Da prevenção e do tratamento do superendividado

Confira o artigo desta semana de Marcelo Salomão

Rafaela Moreira

14/07/2021 - 00h03

Dando continuidade ao tema tratado na semana passada, hoje vamos falar do Capítulo VI - A – “Da Prevenção e Do Tratamento do Superendividamento”, incluído no Título I do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pela Lei Federal n. 14.181/2021 (Artigos 54-A a 54-G). 

 

O novo Capítulo dispõe sobre: prevenção do superendividamento da pessoa natural; crédito responsável e educação financeira do consumidor.  

O termo “superendividamento” foi conceituado no referido capítulo como sendo a impossibilidade de o consumidor, de boa – fé, pagar a totalidade de suas dívidas decorrentes de relações de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo exisncial.

Conduto, as normas protetivas previstas nos artigos 54-A a 54-G não se aplicam se as dívidas do consumidor tiverem sido contraídas mediante fraude ou má-fé; forem oriundas de contratos celebrados dolosamente ou decorrerem de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Neste sentido, o consumidor superendividado pode ser comparado com uma empresa falida, sendo-lhe garantidos remédios, pela alteração da Lei ao CDC, para que consiga adimplir suas obrigações, resolver sua situação financeira e retornar ao mercado de consumo. 

No entanto, somente recebem a proteção do CDC o superendividado ativo inconsciente, ou seja, aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos e o superendividado passivo, ou seja, o que se endividou em decorrência de fatores externos (desemprego, doença, etc.).

A Lei 14.181/2021 inseriu informações adicionais obrigatórias, além das já previstas no artigo 52 o CDC, a serem prestadas pelo fornecedor ao consumidor, prévia e adequadamente, para os contratos que envolvam fornecimento de crédito ou venda a prazo.

Dentre elas: custo efetivo total da operação de crédito ofertada, com a taxa de juros e total de encargos previstos para o atraso no pagamento, o montante das prestações, o prazo de validade da oferta e o nome e endereço, inclusive eletrônico, do Fornecedor; o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito; sobre a natureza e modalidade do crédito oferecido e custos incidentes; avaliar as condições de crédito do consumidor e garantir a cópia do contrato.

A alteração garantiu, ainda, que o consumidor não seja induzido a erro ou compelido na oferta de créditos, ao proibir que, o Fornecedor indique que a operação poderá ser concluída sem consulta aos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. 

Além de ocultar ou dificultar a compreensão sobre o ônus e os riscos da contratação e de assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito e de condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

No mercado de consumo o que acontece corriqueiramente é que o fornecedor, parte mais forte na relação de consumidor, assedia o consumidor vulnerável e hipossuficiente, de todas as formas para que este contrate novos créditos. 

Após a contratação, caso ocorra o atraso o não pagamento de parcelas, o consumidor fica refém do fornecedor, e, mesmo que quite a parcela que está devendo, muitas vezes é compelido a pagar taxas abusivas como honorários para poder continuar cliente do fornecedor.

Assim, a alteração reforçou a proteção do consumidor, no que se refere aos contratos, considerando que o consumidor é diariamente impactado com ofertadas de créditos das mais diversas, oferecendo vantagens capazes de o induzir em erro. 

Por falta de informação clara e adequada, fazendo com que, muitas vezes contrate um financiamento sem saber ao certo do que se trata, comprometendo ainda mais sua renda.

Igualmente, o Fornecedor utilizando a expressão “sem consulta ao SPC”, ou, ainda, “sem juros”, faz com que o consumidor já endividado e com boa parte de sua renda comprometida, “caia em tentação” e contrate novo empréstimo. 

Desta forma, cabe sim ao fornecedor analisar a situação do consumidor e se sua renda não ficará ainda mais comprometida, se abstendo de assediar o consumidor de forma irresponsável.

A Lei Federal prevê, ainda, hipóteses em que o contrato de fornecimento de produto ou serviço será considerado conexo, coligado ou interdependente em relação ao contrato de crédito. 

Assim, por exemplo, havendo invalidade do contrato principal (ex.: compra e venda de um carro), o contrato acessório de concessão do crédito para aquisição deste bem também deverá ser anulado.

O artigo 39 do CD traz uma relação de práticas consideradas abusivas nas relações de consumo em geral. 

A Lei n. 14.181/2021 acrescentou o artigo 54 – G prevendo uma lista de práticas abusivas específicas para o fornecedor de produto ou serviço, que envolva crédito: 

  • quais sejam: - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia; 
  • recusar ou não entregar ao consumidor cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;    
  • impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.      
  • Aqui, a nova norma facilitará a vida do consumidor que, porventura, teve seu cartão de crédito “clonado”. Por fim, determina que, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável e que nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor previamente as informações que tratam os artigos 52 e 54 – B do CDC e, além disso, fica obrigado a entregar cópia do contrato após sua conclusão.

Na próxima semana trataremos sobre a conciliação no superendividamento; sobre o processo de repactuação de dívidas e sobre o plano de pagamento, previstos nos artigos 104 – A, 104 – B e 104 – C, acrescentados pela Lei 14.181/2021 ao CDC. 

Novidades muito importantes, considerando o quantitativo de consumidores superendividados no Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente com os efeitos da Pandemia, e a necessidade de se implementar ações, no âmbito da defesa do consumidor, que visem ao atendimento multidisciplinar, para proteger os consumidores, fazendo com que retornem ao mercado de consumo.

Últimas notícias

Direito previdenciário

Aposentadoria do Médico: Quem cuida de vidas também precisa cuidar do próprio futuro

Por Juliane Penteado Santana Advogada previdenciarista há mais de 25 anos e professora de Direito Previdenciário

23/10/2026 00h03

Juliane Penteado

Juliane Penteado

Continue Lendo...

Direito

Imóvel dado em garantia não cobre, automaticamente, todas as suas dívidas com o banco

A chamada "cláusula guarda-chuva", comum em contratos de bancos e cooperativas de crédito, tenta estender a garantia a qualquer dívida futura. A lei impõe limites, e conhecê-los pode salvar a fazenda

22/10/2026 00h03

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

Continue Lendo...

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).