Dando continuidade ao tema tratado na semana passada, hoje vamos falar do Capítulo VI - A – “Da Prevenção e Do Tratamento do Superendividamento”, incluído no Título I do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pela Lei Federal n. 14.181/2021 (Artigos 54-A a 54-G).
O novo Capítulo dispõe sobre: prevenção do superendividamento da pessoa natural; crédito responsável e educação financeira do consumidor.
O termo “superendividamento” foi conceituado no referido capítulo como sendo a impossibilidade de o consumidor, de boa – fé, pagar a totalidade de suas dívidas decorrentes de relações de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo exisncial.
Conduto, as normas protetivas previstas nos artigos 54-A a 54-G não se aplicam se as dívidas do consumidor tiverem sido contraídas mediante fraude ou má-fé; forem oriundas de contratos celebrados dolosamente ou decorrerem de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Neste sentido, o consumidor superendividado pode ser comparado com uma empresa falida, sendo-lhe garantidos remédios, pela alteração da Lei ao CDC, para que consiga adimplir suas obrigações, resolver sua situação financeira e retornar ao mercado de consumo.
No entanto, somente recebem a proteção do CDC o superendividado ativo inconsciente, ou seja, aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos e o superendividado passivo, ou seja, o que se endividou em decorrência de fatores externos (desemprego, doença, etc.).
A Lei 14.181/2021 inseriu informações adicionais obrigatórias, além das já previstas no artigo 52 o CDC, a serem prestadas pelo fornecedor ao consumidor, prévia e adequadamente, para os contratos que envolvam fornecimento de crédito ou venda a prazo.
Dentre elas: custo efetivo total da operação de crédito ofertada, com a taxa de juros e total de encargos previstos para o atraso no pagamento, o montante das prestações, o prazo de validade da oferta e o nome e endereço, inclusive eletrônico, do Fornecedor; o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito; sobre a natureza e modalidade do crédito oferecido e custos incidentes; avaliar as condições de crédito do consumidor e garantir a cópia do contrato.
A alteração garantiu, ainda, que o consumidor não seja induzido a erro ou compelido na oferta de créditos, ao proibir que, o Fornecedor indique que a operação poderá ser concluída sem consulta aos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Além de ocultar ou dificultar a compreensão sobre o ônus e os riscos da contratação e de assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito e de condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
No mercado de consumo o que acontece corriqueiramente é que o fornecedor, parte mais forte na relação de consumidor, assedia o consumidor vulnerável e hipossuficiente, de todas as formas para que este contrate novos créditos.
Após a contratação, caso ocorra o atraso o não pagamento de parcelas, o consumidor fica refém do fornecedor, e, mesmo que quite a parcela que está devendo, muitas vezes é compelido a pagar taxas abusivas como honorários para poder continuar cliente do fornecedor.
Assim, a alteração reforçou a proteção do consumidor, no que se refere aos contratos, considerando que o consumidor é diariamente impactado com ofertadas de créditos das mais diversas, oferecendo vantagens capazes de o induzir em erro.
Por falta de informação clara e adequada, fazendo com que, muitas vezes contrate um financiamento sem saber ao certo do que se trata, comprometendo ainda mais sua renda.
Igualmente, o Fornecedor utilizando a expressão “sem consulta ao SPC”, ou, ainda, “sem juros”, faz com que o consumidor já endividado e com boa parte de sua renda comprometida, “caia em tentação” e contrate novo empréstimo.
Desta forma, cabe sim ao fornecedor analisar a situação do consumidor e se sua renda não ficará ainda mais comprometida, se abstendo de assediar o consumidor de forma irresponsável.
A Lei Federal prevê, ainda, hipóteses em que o contrato de fornecimento de produto ou serviço será considerado conexo, coligado ou interdependente em relação ao contrato de crédito.
Assim, por exemplo, havendo invalidade do contrato principal (ex.: compra e venda de um carro), o contrato acessório de concessão do crédito para aquisição deste bem também deverá ser anulado.
O artigo 39 do CD traz uma relação de práticas consideradas abusivas nas relações de consumo em geral.
A Lei n. 14.181/2021 acrescentou o artigo 54 – G prevendo uma lista de práticas abusivas específicas para o fornecedor de produto ou serviço, que envolva crédito:
- quais sejam: - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia;
- recusar ou não entregar ao consumidor cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;
- impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.
- Aqui, a nova norma facilitará a vida do consumidor que, porventura, teve seu cartão de crédito “clonado”. Por fim, determina que, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável e que nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor previamente as informações que tratam os artigos 52 e 54 – B do CDC e, além disso, fica obrigado a entregar cópia do contrato após sua conclusão.
Na próxima semana trataremos sobre a conciliação no superendividamento; sobre o processo de repactuação de dívidas e sobre o plano de pagamento, previstos nos artigos 104 – A, 104 – B e 104 – C, acrescentados pela Lei 14.181/2021 ao CDC.
Novidades muito importantes, considerando o quantitativo de consumidores superendividados no Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente com os efeitos da Pandemia, e a necessidade de se implementar ações, no âmbito da defesa do consumidor, que visem ao atendimento multidisciplinar, para proteger os consumidores, fazendo com que retornem ao mercado de consumo.