Opinião

Coluna

Alterações de contratos com o uso da Teoria da Imprevisão

onfira a coluna de Leandro Provenzano desta quinta-feira

Thais Libni

15/07/2021 - 00h03

A teoria da imprevisão consiste na possibilidade da alteração de cláusulas contratuais, em decorrência de fatos imprevistos / extraordinários, tornando o cumprimento do contrato demasiadamente oneroso para uma das partes. Veja como a teoria está sendo usada nos contratos durante o período de pandemia.

Com a pandemia mundial instalada, não é só a saúde das pessoas que está em risco, mas também a economia mundial, que foi afetada pela mudança de hábitos pelos quais a população mundial teve que se submeter.

Isso afetou a todos, inclusive os contratos havidos entre as pessoas e as empresas, pois, algumas das partes podem ter sofrido mais com a pandemia do que outras, tornando o cumprimento do contrato praticamente impossível.

Para esses casos a teoria da imprevisão caiu como uma luva, e o Poder Judiciário tem interferido em alguns contratos onde a capacidade de pagamento de uma das partes reduziu drasticamente em decorrência deste fato imprevisto (pandemia). 

É o exemplo que aconteceu no mercado imobiliário, onde integrantes de diversas famílias perderam seus empregos ou reduziram seus ganhos exponencialmente, acarretando na impossibilidade de pagamento do preço do aluguel com os reajustes contratuais – em regra o reajuste mais usado é o IGP-M, que teve aumento de mais de 30% nos últimos 12 meses - , obrigando com que diversas famílias fossem obrigadas a entrar no Judiciário para não ser despejadas e não ter onde morar.

Inobstante as pontuais interferências do Judiciário nos contratos entre particulares, há quem esteja utilizando a teoria da imprevisão de modo equivocado, sem demonstrar a onerosidade excessiva a somente a uma das partes.

É o que estamos vendo com certa frequência nos contratos agrários, onde alguns produtores estão invocando a questão pandêmica para reduzir índices de reajustes contratuais, índices estes que são definidos, em regra, pelo próprio devedor. 

O índice de reajuste adotado é sempre aquele que é a moeda de trabalho do devedor, que pode ser em arroba do boi no caso dos pecuaristas ou o preço da saca de soja para os agricultores. 

Desta forma, não há como falar que o aumento do preço da arroba do boi ou da saca de soja prejudicou o devedor, haja vista que este teve seus ganhos aumentados na mesma proporção dos índices de reajuste do seu contrato.

Para esses casos não é razoável adotar a teoria da imprevisão porque descaracteriza a questão da onerosidade excessiva, requisito essencial para que o judiciário possa intervir nos contratos celebrados entre particulares. 

Nestes casos é evidente que inobstante o aumento expressivo do índice de reajuste, ambas as partes terão vantagem, pois o devedor terá aumentado seus ganhos na mesma proporção, tendo em vista que ao escolher o índice ele separa parte de sua produção para o adimplemento do contrato, e ainda que este índice aumente, não será necessário reservar uma parte maior de sua produção do que já era previsto para honrar o contrato celebrado. 

Tentar deturbar teorias jurídicas para benefício próprio em detrimento da outra parte do contrato é o primeiro passo para que injustiças aconteçam e quem realmente precisa utilizá-la por um estado de necessidade acabe por perder esse direito por conta do mau uso desta tese perante o judiciário. 

Desta forma, temos que fazer uso consciente das teorias e não utilizarmos o judiciário para aventuras jurídicas.

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