Opinião

Lei do Superendividamento

A conciliação no procedimento de repactuação de dividas

Confira o artigo desta semana de Marcelo Salomão

Rafaela Moreira

21/07/2021 - 00h03

Complementando o tema da semana passada hoje abordaremos sobre a conciliação no superendividamento, o processo de repactuação de dívidas e o plano de pagamento, institutos previstos nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor – CDC, acrescentados pela Lei Federal n.º 14.181/2021.

 

As normas citadas incluíram no ordenamento jurídico instrumentos para que o consumidor superendividado consiga negociar suas dívidas, repactuando-as, com o objetivo de reaver sua dignidade e retornar ao mercado de consumo, garantindo-lhe o mínimo existencial para sua sobrevivência.

Em suma, por meio da “Conciliação no Superendividamento”, a requerimento do consumidor superendividado, o Juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, sendo designada audiência conciliatória, presidida pelo Juiz ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores.

Por ocasião da audiência será apresentada pelo consumidor proposta de “Plano de Pagamento”. 

A presença de todos os credores em audiência tem por finalidade que os credores conheçam a realidade do consumidor, sua dificuldade financeira em adimplir todas as suas dívidas e, ainda, seu objetivo de negocia-las, bem como o desejo de retornar ao mercado de consumo, já que o consumidor superendividado fica excluído do mercado por não poder mais contratar devido ao “nome sujo.”

O Plano de Pagamento deverá conter: medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar seu pagamento; 

Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Trata-se de um esforço conjunto, que deve contar com o empenho de todos os envolvidos, principalmente dos credores em entender que o consumidor é reconhecidamente vulnerável e hipossuficiente. Por sua vez, o consumidor deverá ter o forte propósito de se abster de condutas que agravem sua situação financeira.

Principalmente durante a pandemia e pós pandemia, a conciliação no superendividamento é muito bem vinda, posto que houve um aumento considerável no desemprego e na desigualdade social.

O que fez o superendividamento dos consumidores agravar ainda mais, pois não estão conseguindo arcar com seus compromissos.

O avanço trazido pela legislação foi tão expressivo que a presença dos credores à audiência de conciliação será, de certa forma, obrigatória, posto que, caso qualquer credor não compareça à audiência de conciliação, injustificadamente, a exigibilidade do débito será suspensa.

Os encargos de mora interrompidos e ocorrerá a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.

Além disso, esse credor ausente somente irá receber após ter sido feito o pagamento dos demais credores que compareceram à audiência conciliatória. Assim, todos os credores são incentivados a comparecer à audiência.

No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida, que terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 

Não havendo conciliação, o Juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.

Por outro lado, a alteração garantiu, ainda, maior eficácia na esfera administrativa, prevendo expressamente a atuação dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os PROCON’s, na chamada “Conciliação Administrativa”.

Neste aspecto, os consumidores de Mato Grosso do Sul contam com o Núcleo Permanente de Atendimento ao Consumidor Endividado/Superendividado (NUPACES), implementado no PROCON/MS, por meio da Resolução Normativa SEDHAST n. 272/2021, objetivando mediar a negociação de dívidas decorrentes de relação de consumo, realizando audiências de conciliação extrajudicial com os fornecedores do consumidor superendividado.

Para ser atendido pelo NUPACES basta que o consumidor procure o PROCON/MS, solicitando atendimento, sendo deliberado pelos técnicos do NUPACES a viabilidade de instauração de procedimento extrajudicial de recuperação. 

No NUPACES, o consumidor contará com o auxílio dos técnicos do PROCON/MS para elaborar plano de pagamento de suas dívidas, com a finalidade de ser apresentado aos fornecedores/credores, em audiência de conciliação, em sede administrativa.

Trata-se de competência concorrente e facultativa do PROCON/MS em promover conciliação administrativa, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

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