O tema escolhido para essa semana é a vulnerabilidade do consumidor e necessidade de sua proteção contratual nas relações de consumo.
A maioria dos contratos que envolvem relação de consumo se enquadra no conceito de contrato de adesão à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Em tais contratos a vulnerabilidade do consumidor é muito clara, posto que sua elaboração geralmente é feita de forma unilateral pelo fornecedor, sem que ocorra discussão de cláusula por cláusula, sem uma avaliação justa pelo consumidor, já que este não é devidamente esclarecido pelo fornecedor das diversas consequências jurídicas da assinatura do documento.
Diante da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor cabe ao fornecedor, que detém de todos os meios para tal, prestar informações claras, corretas, ostensivas e precisas acerca das características do contrato, especificamente as mais essenciais e/ou que impliquem em limitação dos direitos do consumidor ou lhes sejam desfavoráveis, as quais devem vir de forma destacada no contrato, como por exemplo as referentes à forma de rescisão contratual.
O artigo 46 do CDC prevê, expressamente, que os contratos não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim, aqueles contratos com letrinhas minúsculas, que o consumidor não consegue ler, elaborados unilateralmente pelo fornecedor devem ser sempre interpretados levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, visando coibir práticas e cláusulas abusivas no mercado de consumo.
É muito comum percebermos consumidores que acabam entrando em verdadeiras “ciladas” contratuais e tendo que recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor e, ainda, ao Judiciário, para fazer valer seus direitos, nos termos das normas protetivas do consumidor.
Exemplo disso é a enxurrada de reclamações que o PROCON/MS tem recebido acerca de contratos celebrados com administradoras de créditos, onde não está explicitado de forma clara e adequada suas reais características e implicações, repleto de cláusulas abusivas e, ainda assim o consumidor não consegue rescindi-lo sem ônus ao solicitar diretamente ao fornecedor.
Neste sentido, dispõe, expressamente, o artigo 51, incisos IV e XV e § 1º, I, II e III do CDC, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estipulem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade e em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, se mostrando o contrato excessivamente oneroso, considerando sua natureza e conteúdo.
Portanto, instrui-se os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, a permanecerem atentos à oferta de contratos, que contenham como objeto um “negócio da China”, onde é prometido, por exemplo, a redução de um contrato de financiamento de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00, sendo necessária a análise se de fato o contrato ofertado é viável e traz benefícios ao consumidor, considerando que terá que pagar, por exemplo R$ 2.500,00 de honorários para o fornecedor que ofertou o contrato, além da parcela referente ao financiamento principal, ainda que reduzida.
Ademais, muitas vezes orienta-se o consumidor de forma errada, deixando de o esclarecer corretamente acerca da continuidade no pagamento das parcelas de financiamento de veículo automotor, por exemplo, para evitar busca e apreensão, sendo o consumidor compelido a aderir contrato de administradora de crédito diante da persuasão do fornecedor para convence-lo, sendo que o artigo 39, V do CDC veda, expressamente, ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.