Opinião

Direito

Construtoras e empresas de loteamento estão reajustando as parcelas de modo ilegal decide justiça

Confira a coluna de Leandro Provenzano desta quinta-feira

Thais Libni

12/08/2021 - 00h03

Essas empresas estão reajustando o valor das parcelas pelo IGP-M somados a juros mensais de 12% ao ano, o que tem sido considerado prática abusiva e justiça determina devolução de valores pagos a mais pelo contratante.

Algumas construtoras e empresas de loteamentos habitacionais estão realizando o parcelamento das propriedades, sem a necessidade de realização de um financiamento habitacional.

Para isso, essas empresas reajustam as parcelas – via de regra – atualizando-as pelo IGP-M, mais juros de 1% ao mês.

Isso na prática eleva o valor das parcelas muito mais do que num financiamento habitacional realizado por um banco, por exemplo, tornando as parcelas praticamente impagáveis, cujos valores chegam a dobrar dentro de um mesmo contrato.

Para se ter uma noção, se aplicarmos o IGP-M mais 12 % ao ano para realizar o reajuste anual de uma parcela, esta seria reajustada em 47,75%, passando de R$ 1.000,00, para R$ 1.477,50, o que tornaria o adimplemento muito mais difícil de ser realizado. Um financiamento habitacional por exemplo seria reajustado em menos de 10%, em regra.

Devido ao aumento expressivo das parcelas, alguns compradores não estão conseguindo mais pagar pelos imóveis, obrigando-os a rescindirem os contratos, o que traz outro problema, pois alguns contratos preveem multas abusivas de até 50% do valor já pago pelo comprador, o que certamente traz um prejuízo altíssimo para este, que já foi obrigado a rescindir o contrato por conta do aumento absurdo do valor das parcelas.

Em um desses casos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul teve a oportunidade de decidir a favor dos compradores de um loteamento habitacional, que tiveram seus reajustes alterados pela decisão, bem como definiu que quem, porventura, tivesse interesse em rescindir o contrato, a multa pela rescisão deveria ser de no máximo 25% sobre o valor já pago. 

Com isso, tudo que foi pago com reajuste acima do IGP-M teve que ser devolvido para o comprador neste caso específico.

A tese utilizada pelos compradores e aceita pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul foi de que a empresa que realizou o loteamento habitacional tem registrado como objeto social principal, a atividade de promover loteamentos, de modo que os frutos de sua atividade comercial devem advir da comercialização dos loteamentos.

Desta forma, os juros cobrados (12% ao ano), se classificam como juros remuneratórios, que são inerentes aos bancos e instituições financeiras, desta forma, a decisão declarou nula a cláusula do contrato que estabelecia o reajuste das parcelas em 12% ao ano, além do IGP-M, devendo permanecer tão somente este índice para reajuste das parcelas.

A decisão é um alento àqueles que estão sofrendo para honrar com as parcelas do contrato, e pode servir de jurisprudência para casos semelhantes.

Diversas empresas de loteamento e construtoras espalhadas por todo estado continuam cumulando IGP-M + juros de 12% ao ano para atualizar as parcelas do contrato, portanto fique atento para não pagar mais do que deve para realizar o sonho da casa própria. Deste modo você garante que seu sonho não vire pesadelo.

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