Opinião

Direito do Consumidor

A apuração das infrações no âmbito do Procon/MS

Confira o artigo desta semana de Marcelo Salomão

Thais Libni

25/08/2021 - 00h03

Hoje vamos comentar a apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito do órgão estadual de proteção e defesa do consumidor - PROCON/MS.

Integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, sistema criado pela Lei Estadual 1.627/1995, alterada recentemente pela Lei n. 5.627/2021, compete ao PROCON/MS atender os consumidores do estado de Mato Grosso do Sul, envolvidos em conflitos que envolvam relações de consumo; mediar e conciliar referidos conflitos; fiscalizar e aplicar sanções administrativas em desfavor de fornecedores, que incorram em infração às normas de proteção e defesa do consumidor.

 

Para tanto, são instaurados, no âmbito do PROCON/MS, processos administrativos mediante ato de ofício do titular do órgão; por auto de constatação ou de infração, lavrados pelo setor de fiscalização do PROCON/MS e por reclamação individual do consumidor.

O consumidor pode, portanto, procurar o PROCON/MS tanto para reclamar de um problema/conflito individual com determinado fornecedor como também pode ofertar denúncia referente à infração de âmbito coletivo.

Neste último caso, na maioria das vezes, um fiscal do PROCON/MS é designado para comparecer ao estabelecimento objeto da denúncia do consumidor e verificar a irregularidade apontada, bem como quaisquer outras práticas comerciais que estejam em desacordo com as normas de proteção e defesa do consumidor, ensejando na lavratura de auto de constatação, de infração ou, ainda, quando não constatada a materialidade da denúncia nem qualquer outra infração, relatório de visita.

Já quando o processo administrativo se inicia mediante reclamação individual do consumidor, é designada audiência de conciliação, visando mediar o conflito estabelecido com o fornecedor. 

Por sua vez, o ato de ofício tem lugar quando chega ao conhecimento do PROCON/MS qualquer notícia de irregularidade ou infração às normas de proteção e defesa do consumidor.

Os três casos citados podem culminar em aplicação, pelo titular do PROCON/MS, de sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, quando verificada infrações das normas de defesa do consumidor praticadas por fornecedores.  

Neste sentido, embora o Decreto Federal 2.181/1997 estabeleça as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o Decreto Estadual n. 15.647/2021 dispõe sobre a apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo PROCON/MS.

O Decreto Estadual prevê os seguintes tipos de sanções administrativas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em desfavor de fornecedores: advertência; multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto no órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou de serviços; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou da permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

Com relação à penalidade pecuniária, o Decreto Estadual estabelece critérios de graduação, devendo seu valor ser fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul – UFERMS, observando –se a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, além do limite máximo equivalente a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) ou índice equivalente que venha a substitui-lo.

No campo da fiscalização, o Decreto prevê, ainda, a possiblidade de caráter preventivo e educativo, em consonância com o princípio da Política Nacional das Relações de Consumo de educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, visando à melhoria do mercado de consumo.

Por fim, cumpre ressaltar que, além da possibilidade de resolução dos conflitos individuais, trazidos pelos consumidores, nas audiências de conciliação, realizadas no âmbito do PROCON/MS, as reclamações são classificadas como fundamentada atendida ou não atendida e como não fundamentada, o que gera a publicação de cadastro pelo PROCON/MS referente às reclamações, criando ao consumidor a possibilidade de, antes de contratar com determinada empresa, verificar se há reclamações contra ela e, caso positivo, se referida empresa tem por hábito resolver suas demandas, atendendo seus consumidores/clientes.

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