Opinião

DIREITO DO CONSUMIDOR

A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor

Confira o artigo desta semana de Marcelo Salomão

Rafaela Moreira

01/09/2021 - 00h02

O tema escolhido para hoje é o direito básico do consumidor de facilitação da defesa de seus direitos judicialmente, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.

 

Na prática, a inversão do ônus da prova é conferida pelo Juiz ao julgar demandas, envolvendo relação de consumo, quando, avaliando o conjunto probatório, verifica que a parte mais fraca na relação de consumo – o consumidor.

Ele não consegue comprovar os fatos por ele suscitados, o que pode o prejudicar no sucesso da demanda ou, ainda, quando verifica a verossimilhança nos fatos alegados pelo consumidor, ou seja, que há nexo, harmonia e coerência nos fatos suscitados.

Diretamente ligado ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e à harmonização dos interesses do participante das relações de consumo, princípios da política nacional das relações de consumo (artigo 4º, incisos I e III do CDC).

A inversão prevista no artigo 6º, VIII do CDC não é automática, ficando a critério do juiz, quando verossímil a alegação do consumidor e sendo verificada sua hipossuficiência.

Citado direito básico traz maior segurança às relações jurídicas de consumo ao equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, garantindo igualdade entre as partes, por exemplo, quando para o consumidor a prova a ser produzida é custosa e difícil, mas o fornecedor detém de seu teor sem qualquer dificuldade.

Em direito do consumidor, portanto, deve – se levar em conta as condições subjetivas das partes, uma leiga e vulnerável, outra mais forte e com poder e controle dos segredos do produto ou serviço, envolvido na relação jurídica de consumo.

Assim, no direito do consumidor, resta modificada a máxima “a prova dos fatos compete a quem os alega” para “a prova dos fatos deve ser imputada à parte que tem as melhores condições de produzi-la”.

Desta forma, o consumidor não precisa ter receio de recorrer ao Judiciário,em razão de não ter meios de produzir provas do que alega, considerando que ao juiz é facultado inverter o ônus da prova, inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte na relação de consumo, tendo em vista que o norte do CDC é justamente facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.

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