No próximo dia 11 de setembro comemora-se 31 anos da promulgação da Lei Federal n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, positivando normas de conduta para consumidores e fornecedores, visando à melhoria do mercado de consumo, principalmente no que se refere à necessidade de se equilibrar as relações de consumo.
Elaborado em atenção ao artigo 48 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88, o CDC é considerado muito avançado para a data de sua promulgação, 11 de setembro de 1990.
Tendo em vista que, seguindo os ditames da CF/88, promulgada dois anos antes, estabeleceu normas de ordem pública e de interesse social, visando promover a defesa do consumidor dentre os princípios da ordem econômica, reconhecendo a fragilidade do consumidor no mercado de consumo.
Neste sentido, em 2021, passados 31 anos de sua promulgação, o CDC ainda pode ser considerado uma legislação moderna.
sobretudo quando pensamos na edição da recente Lei Federal n. 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, que o alterou, acrescentando novas regras, visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo, ainda, sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, sem, contudo, modificar nenhuma norma do CDC, o que ratifica sua contemporaneidade com os tempos modernos.
Assim, neste mês de aniversário de 31 anos da promulgação do CDC, o consumidor tem muito a comemorar:
O CDC positivou normas que tratam, em suma, dos direitos básicos dos consumidores; sobre a qualidade de produtos e serviços; sobre prevenção e reparação de danos; disciplinam as práticas comerciais, tratando sobre a oferta, publicidade, explicitando as práticas consideradas abusivas; estabelecem regras para cobrança de dívidas e que dispõem sobre a proteção contratual.
Em especial, um grande presente de “aniversário” de 31 anos da promulgação do CDC para o consumidor é a inclusão, pela “Lei do Superendividamento”.
Dentre os princípios a serem atendidos pela Política Nacional de Relações de Consumo, dos de fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores, com orientações ao chamado “crédito responsável” e de prevenção e tratamento do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor, ou, ainda, de resgatá-lo para o mercado de consumo, o que coincide com as necessidades que essa longa pandemia fez surgir, considerando suas consequências econômicas.
As normas constantes no CDC visam equilibrar, normativamente, uma relação que já nasce desigual, entre consumidor e fornecedor, visando atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Somente após a promulgação do CDC é que o consumidor pode passar, por exemplo:
A exigir a restituição de valor pago por produto com vício não sanado em trinta dias; a pleitear a reexecução de serviço que se mostre inadequado; a discutir cláusulas abusivas inseridas em contrato, que o coloquem em desvantagem exagerada.
A exigir a troca imediata de produto com prazo de validade expirado; a questionar longas esperas em filas de banco por se tratar de serviço público ineficaz e inadequado; a exercer direito de arrependimento para compras em internet; dentre outras ações.
Cumpre-nos enfatizar o relevante impacto que a recente alteração do CDC trará aos consumidores, no que se refere aos efeitos econômicos da pandemia, ao conceituar, expressamente, como “superendividamento” a impossibilidade de o consumidor, de boa – fé, pagar a totalidade de suas dívidas decorrentes de relações de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Considerando que, através desse enquadramento como “superendividado”, o consumidor terá a sua disposição remédios positivados no CDC, capazes de o devolver a paz, a dignidade e, principalmente, o trazer de volta ao mercado de consumo.