Dando continuidade ao tema de prestação de serviços, vamos tratar sobre um assunto pouco conhecido pelos consumidores, mas de suma importância para evitar dissabores: obrigatoriedade de apresentação pelo fornecedor de orçamento prévio de serviços.
O orçamento prévio de serviços está previsto, expressamente, como dever dos fornecedores, na lei consumerista: Todo prestador de serviço é obrigado a fornecer ao consumidor orçamento prévio do serviço a ser executado, que deve conter informação completa e pormenorizada do serviço, discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento e datas de início e de término do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê, em seu artigo 40, tal obrigatoriedade, não podendo ser cobrada do consumidor nenhuma taxa para elaboração de orçamento, já que se trata de um dever imposto legalmente, sob pena de incorrer o fornecedor em prática abusiva.
O orçamento prévio está intimamente ligado ao direito de escolha do consumidor e à sua vulnerabilidade, consistindo na garantia de que será devidamente informado e poderá contratar o serviço conforme julgar que atenda suas expectativas, podendo ainda se planejar melhor antes da contratação de determinado serviço.
Por exemplo, um consumidor que contrata uma reforma sem nenhum orçamento prévio, terá, com certeza, dissabores durante a execução do serviço, podendo cair em uma armadilha de contratar uma obra que nunca termina ou que, ainda, que seja muito mais custosa do que o planejado por ele.
Desta forma, do ponto de vista legal, em se tratando de relação e consumo, é dever do fornecedor a elaboração e entrega ao consumidor, sem custo, de orçamento prévio, por escrito, discriminando todos os valores e produtos a serem empregados no serviço, bem como as datas para início e término, pois, caso contrário, o consumidor não responderá por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços não previstos no orçamento prévio.
O artigo 40 do CDC é complementado pelo artigo 39, VI do CDC, que dispõe dentre o rol de práticas abusivas executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, impondo, portanto, na prestação de serviços, dois requisitos: orçamento e autorização expressa do consumidor.
Como princípio, o preço orçado terá validade de dez dias, contado do seu recebimento pelo consumidor e, uma vez aprovado, equivalerá a um contrato firmado entre as partes, somente podendo ser alterado por livre negociação entre consumidor e fornecedor.
Caso o serviço seja efetivado pelo fornecedor, sem autorização expressa do consumidor, poderá ser considerado uma liberalidade do fornecedor, sem qualquer contraprestação exigida do consumidor e, caso a autorização do consumidor for parcial, por exemplo, envolvendo apenas alguns itens do orçamento prévio, o pagamento fica restrito às partes, efetiva e, comprovadamente, aprovadas.
Assim, o consumidor deve ficar atento, ao desejar contratar serviços, em exigir do fornecedor a entrega de um orçamento prévio, não cabendo um mero “acerto” verbal, considerando que o dispositivo legal fala em “entrega” do orçamento ao consumidor.