Opinião

DIREITO DO CONSUMIDOR

O dever da informação correta por parte do fornecedor

Confira o artigo desta semana de Marcelo Salomão

Rafaela Moreira

29/09/2021 - 00h01

Hoje vamos falar sobre o dever do fornecedor de informar corretamente aos consumidores, por ocasião da oferta e apresentação de produtos e serviços, constante no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Segundo o artigo 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

Bem como sobre os riscos que apresentam (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II).

No entanto, o consumidor somente poderá exercer livremente seu direito básico de escolha se a informação acerca dos produtos e serviços, colocados no mercado de consumo pelos fornecedores, estiver correta, acessível e satisfatória, podendo, assim, optar entre um produto e outro, por exemplo.

A informação, no mercado de consumo, é oferecida em dois momentos: pré-contratual e contratual. O artigo 31 do CDC cuida da informação pré-contratual, ao prever que: 

“a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

O artigo 31 está ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, aplicando-se à oferta não publicitária. Cuida do dever de informar a cargo do fornecedor, dando ênfase ao aspecto preventivo da proteção do consumidor. 

Informação esta que deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (sem prolixidade), ostensiva (de fácil percepção) e em língua portuguesa.

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As informações devem ser apresentadas em língua portuguesa. Mas como fica essa obrigatoriedade no caso de produtos importados ou exportados? O fornecedor, nesses casos, quando inexistir tradução similar na nossa língua, poderá utilizar palavra estrangeira.

Contudo, explicando-a e, se existir tradução, a informação em outra língua deve ser conjugada, com igual ou maior destaque, a outra em português, lembrando que a regra vale tanto para produtos como para serviços.

Os dados integrantes do dever de informar são variados, dependendo do produto ou serviço a ser ofertado e apresentado, sendo o rol do artigo 31 somente enumerativo, ao elencar os seguintes dados: 

características (produtos e serviços); qualidades (produtos e serviços), quantidade (de regra, somente produtos), composição (mais para produtos do que para serviços), preço (produtos e serviços), origem (mais para produtos) e riscos (produtos e serviços).

Caberá ao fornecedor, contudo, informar sobre “outros dados” que entenda necessário, já que somente ele é quem conhece todas as particularidades do produto ou serviço disponibilizado no mercado de consumo por ele.

Portanto, cabe ao fornecedor informar de forma clara e de modo preciso as qualidades de seu produto para que o consumidor, ao ter ciência da publicidade ou informação, possa distinguir entre o que ele necessita ou deseja e o que vai adquirir, evitando dissabores e frustrações.

Possibilitando ainda que exerça seu direito de escolha entre determinado produto ou serviço e outro, de acordo com as especificações constantes na oferta e apresentação.

E, caso o consumidor sinta que teve seu direito à informação pré-contratual desrespeitado lhe assiste a prerrogativa de buscar os remédios estabelecidos pela legislação consumerista, podendo procurar os órgãos administrativos de proteção e defesa do consumidor, na seara administrativa, ou, ainda, recorrer ao Judiciário.

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