Nessa semana vamos falar sobre um importante instrumento de proteção ao consumidor, existente em nosso Estado e que poucos consumidores conhecem: A Lei Estadual nº 3.641/2009, que criou o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Em vigor desde 2009, recentemente alterada e modernizada, com redação dada pela Lei Estadual n. 5.319/2019, a Lei do “BLOQTEL” ou do “Não perturbe”, como é conhecida, instituiu no âmbito do Mato Grosso do Sul o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, com o objetivo de impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para consumidores.
Mas como funciona o “BLOQTEL”? Os consumidores, interessados em utilizar referido instrumento, devem se cadastrar no site do PROCON/MS (procon.ms.gov.br) e fornecer seus dados pessoais (nome, RG, CPF, endereço e e-mail), cadastrando o telefone que deseja não mais receber ligações de telemarketing, podendo registrar somente linhas telefônicas em seu nome, fixas ou móveis, no limite máximo de três números.
Mas atenção: o BLOQTEL não impede outras ligações, como por exemplo, cobranças, se limitando ao telemarketing, ou seja, à oferta de serviços e produtos variados.
Igualmente, o BLOQTEL não alcança as organizações portadoras do título de utilidade pública; os institutos de pesquisas; os órgãos governamentais e as organizações políticas.
No mesmo site do PROCON/MS consta a lista de usuários/consumidores cadastrados, indicando o número de telefone e a data de cadastro do consumidor, que deve ser consultada pelos fornecedores, que prestem serviços de telemarketing, no Estado.
Assim, transcorridos trinta dias de cadastro, as empresas que prestam serviços de telemarketing não poderão mais efetuar ligações para o consumidor cadastrado, sob pena de incorrer em infração à legislação estadual citada, bem como ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A prática de efetuar ligação de telemarketing para consumidor cadastrado no BLOQTEL incide em desrespeito ao princípio da política nacional de consumo de boa fé e equilíbrio, que devem existir nas relações de consumo, bem como aos direitos básicos do consumidor à liberdade de escolha e à proteção de práticas abusivas e métodos comerciais coercitivos, já que ignora a opção/escolha expressa do consumidor de não receber oferta de bens e serviços por telefone, opção, aliás, garantida por lei (artigos 4º, III; 6º, II e IV do CDC).
Cumpre ressaltar que, nos termos da legislação em vigor, em qualquer caso, a oferta de produtos, serviços ou telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início da chamada.
O consumidor deve estar sempre atento e, caso receba ligação de telemarketing após trinta dias de cadastro no BLOQTEL, pode ofertar denúncia ao PROCON/MS.
No entanto, é muito importante que, ao receber referida ligação, o consumidor anote o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, sendo estes requisitos constantes na legislação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.