Depois da recente alteração do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o , disponibilizando instrumentos de proteção ao crédito e de tratamento do superendividamento aos consumidores, muito importantes especialmente nesses tempos de pandemia, uma nova e perigosa alteração, que tramita em regime de urgência, proposta pelo Projeto de Lei nº 2766/2021, pretende alterar o capítulo das sanções administrativas do CDC.
Apesar dos objetivos constantes na justificativa do PL n. 2766/21 de regulamentar melhor a forma de atuação da fiscalização de defesa dos consumidores; de trazer um avanço no ambiente de negócios no país e de fomentar a criação de novas empresas e de novos empregos, a proposição conta com dispositivos que diminuem a autonomia dos PROCON’s municipais e estaduais.
Além de alterações referentes à gradação da penalidade de multa administrativa que não se coadunam com os princípios da política nacional de defesa do consumidor, especialmente da proteção efetiva do consumidor e de melhoria no mercado de consumo, o que tem preocupado a grande maioria dos especialistas em Direito do Consumidor, dos dirigentes dos órgãos de defesa do consumidor estaduais e municipais e as entidades civis que atuam na aérea.
Em suma, o projeto prevê a alteração dos artigos 55, 56 e 57 do CDC, com inclusão de parágrafos aos dispositivos.
De acordo com a proposta, caso o fornecedor de bens e/serviços for acusado em mais de um Estado ou Município, pelo mesmo fato gerador de prática infracional, caberá à autoridade do sistema nacional ou estadual de defesa do consumidor, respectivamente, dirimir conflito de competência, cabendo-lhe a aplicação única de sanção nos termos do art. 56 (proposta de inserção de §§ 5º e 6º ao artigo 55 do CDC).
A alteração acima incorrerá em diminuir a autonomia do PROCON regional, interferindo na atuação de interesse local em razão da existência de processo similar instaurado em outro PROCON.
Exemplificando, se um fornecedor “A”, que atua em mais de uma região do país, comete infrações nos Estados “X”, “Y” e “Z”, somente poderá ser investigado e penalizado por atuação única, cabendo, portanto, somente uma punição para as diversas lesões que o fornecedor causar, o que se tornará um obstáculo à atuação do PROCON regional para aplicar sanções administrativas, sendo certo, ainda, que a sanção aplicada em nível federal, referente a lesões praticadas por fornecedor em mais de um Estado, envolvendo o mesmo fato gerador de prática infracional, terá grandes chances de se tornar desproporcional e inferior ao poder lesivo da prática e seu impacto aos consumidores locais de um Estado federativo.
Igualmente, tal dispositivo fere o pacto federativo e a competência concorrente da defesa do consumidor entre União, Estados e Municípios, perpetrada na Constituição, impondo uma espécie de subordinação dos municípios em relação ao estado e dos estados em relação à união na punição de infração às normas de defesa do consumidor, além de impedir que os resultados dos recursos oriundos das multas, que são, em regra, recolhidas em fundos específicos do Estado ou do Município, sejam aplicados em projetos locais de fortalecimento da defesa do consumidor.
A proposição inclui, ainda, parágrafos ao artigo 56 do CDC, prevendo, em suma, que as sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, devendo ser assegurada a ampla defesa; que, salvo por infrações consideradas gravíssimas, não será permitida a autuação dos estabelecimentos por ato infracional na primeira visita da fiscalização; que, na aplicação de sanções, o órgão fiscalizador deverá escolher, motivadamente, aquela que melhor se adeque à preservação do mercado de consumo e dos direitos do consumidor e, por fim, que a aplicação de multa poderá ser substituída pela realização de investimentos em infraestrutura, serviços, projetos ou ações para recomposição do bem jurídico lesado, previstos em compromisso de ajustamento de conduta.
Ressalta-se que atualmente, já se pratica a “dupla visitação” por força do que determina a Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 55, que, em recente alteração, incluiu dentre a obrigatoriedade de dupla visitação a fiscalização de relações de consumo, no entanto, a medida somente vale para empresas de pequeno porte e microempresas.
Ora, estender tal medida a todos os portes econômicos e tornar uma regra impositiva limitará o poder de atuação dos PROCON’s na aplicação de sanções administrativas, além de atender e beneficiar interesses de grandes fornecedores, gerando a sensação de impunidade.
Já com relação à previsão de que a aplicação de multa poderá ser substituída pela realização de investimentos previstos em compromisso de ajustamento de conduta, tem-se que a previsão de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC já é adotada em alguns casos específicos, no entanto, geralmente aplica-se o instrumento de compromisso para o futuro, ou seja, para que o fornecedor se convença a mudar sua prática lesiva.
No entanto, tal previsão acarretará fatalmente em protelação jurídica para muitos fornecedores que não promoverão de forma efetiva a reparação dos danos causados, lembrando o caráter punitivo e educativo da multa.
Finalizando, a proposição sugere alteração ao artigo 57 do CDC, referindo-se à dosimetria da multa; às condições que devem ser sopesadas para estipular o seu montante, com a motivação da decisão e acerca da destinação dos valores recolhidos, prevendo, em suma, em cinco parágrafos, que os critérios de gradação deverão ser levados em consideração de forma equitativa e motivada pela autoridade sancionadora no momento da aplicação da multa; que a multa será em montante não inferior a meio salário-mínimo nacional e não superior a dez mil vezes o salário-mínimo nacional; que a condição econômica do fornecedor terá como base a média do faturamento líquido, obtido nos últimos 3 (três) meses anteriores; que, para fins da dosimetria, o fornecedor será sempre a unidade autônoma de negócio fiscalizada, mesmo que pertença a um grupo econômico e que, nos casos em que não for possível individualizar a unidade de negócio, será considerado o faturamento obtido no âmbito de competência do órgão prolator da decisão sancionatória.
Em regra, toda decisão administrativa deve, obrigatoriamente, ser motivada. Já o valor da multa deve considerar, de acordo com o próprio CDC, o seguinte tripé: gravidade da infração; vantagem auferida e condição econômica do infrator.
Muitos PROCON’s tem legislação própria, prevendo requisitos para imposição dos valores de multa, bem como acerca da destinação de recursos oriundos das penalidades pecuniárias impostas.
Por outro lado, mesmo com grande atuação dos PROCON’s o que se percebe é que boa parte dos fornecedores continuam praticando as mesmas infrações, basta ver o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, publicado anualmente.
Assim, ainda não chegamos ao sonhado momento de se falar em abrandar ou minimizar os parâmetros para base de cálculo das multas, como consta na proposição, vez que o comportamento dos fornecedores não tem mudado, infelizmente, podendo-se constatar que as reclamações e os fornecedores continuam se repetindo.
Aliás, objeto de vários questionamentos judiciais, acerca da proporcionalidade das multas aplicadas, as autuações pecuniárias praticadas pelos PROCON’s em desfavor de fornecedores, em sua grande maioria, vem sendo confirmadas pelos Tribunais, sob o argumento de que apresentam duas funções: punitiva, que se destina à repreensão pelo ato praticado, e, educativa, que objetiva desencorajar a prática futura da infração.
Dessa forma, a sociedade civil como um todo deve ficar muito atenta com a tramitação do projeto em comento, considerando que o ideal para se continuar defendendo os interesses dos consumidores, preservando-se a ação dos PROCON’s, evitando assim seu enfraquecimento, bem como a impunidade de fornecedores que lesam repetidamente consumidores é manter-se o disposto nos atuais art. 55 e parágrafos; art. 56 e art. 57 do CDC, considerando que os interesses da parte mais forte da relação de consumo: dos grandes fornecedores nunca poderá se sobressair na defesa dos consumidores, reconhecidamente vulneráveis nessa relação tão desigual.