Opinião

Direito do Consumidor

Quando deve ser aplicado o reajuste dos combustíveis nos postos de revenda

Confira a coluna de Marcelo Salomão desta quarta-feira

Thais Libni

12/01/2022 - 00h03

Nessa semana em que a Petrobrás anunciou reajuste nos preços de venda de gasolina e diesel para as distribuidoras, é importante que o consumidor fique atento aos valores praticados nos postos de combustíveis desde já. 

Foi noticiado um reajuste para gasolina no preço médio de revenda para distribuidoras, que passará de R$ 3,09 para R$ 3,24 por litro e, para diesel, passará de R$ 3,34 para R$ 3,61, o litro, sendo o reajuste aplicado a partir dessa quarta-feira, 12 de janeiro de 2022. 

Contudo, para o consumidor final esse reajuste não deve ser repassado de imediato, somente se justificando com o reabastecimento do estoque de combustível do posto no valor reajustado. 

Assim, para o produto que já está sendo comercializado, adquirido da distribuidora antes do reajuste, não pode, à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haver aumento repentino impulsionado pela simples notícia de reajuste. 

Dentre os princípios norteadores da política nacional de proteção e defesa do consumidor, descritos no artigo 4º do CDC, estão os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da transparência, da boa-fé objetiva e da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo e é em respeito a estes princípios que os postos de combustíveis não devem passar a vender ao consumidor final, de imediato, combustíveis adquiridos antes do reajuste, com preço elevado. 

Na prática, em respeito ao consumidor, o posto somente pode aplicar o reajuste para fins de repasse ao consumidor final quando de fato adquirir mercadoria mais cara, ou seja, deve continuar praticando o mesmo preço em todo o estoque adquirido no valor anterior ao reajuste, sob pena de incorrer em práticas abusivas de elevar sem justa causa o valor do produto e de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, vedadas nos termos do artigo 39, V e X do CDC. 

Assim, o simples reajuste anunciado não isenta o fornecedor, sob as justificativas de “liberdade econômica” ou “livre concorrência”, de observar as normas protetivas do consumidor, elevando, arbitrariamente, o preço do combustível comercializado, sem que tivesse como justificativa o aumento do preço de aquisição da distribuidora, ainda mais tratando-se de produto essencial, tendo em vista que não deve transferir ao consumidor o risco de sua atividade. 

Ora, a “livre concorrência” ou a “liberdade econômica” não autorizam o fornecedor a fixar preço aleatório, sem critérios, ou, ainda, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva em detrimento dos princípios da política nacional de defesa do consumidor. 

Desta forma, o consumidor deve estar atento e, ao perceber qualquer abuso praticado, pode fazer denúncias aos órgãos de proteção e defesa do consumidor. 

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