Opinião

Direito do consumidor

A repetição do indébito e o Código de Defesa do Consumidor

Confira a coluna de Marcelo Salomão desta quarta-feira (19)

Karine Alencar

19/01/2022 - 00h00

Hoje vamos falar sobre uma situação que ocorre com muitos consumidores diariamente: serem cobrados em valor maior do que o realmente devido, fazendo surgir para o consumidor direito pela devolução em dobro do que pagou em excesso, a chamada “repetição do indébito”, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor- CDC. 


Embora esse direito esteja expressamente positivado no CDC, a sua aplicação ainda gera muita controvérsia. Distinta da previsão análoga constante no artigo 940 do Código Civil, o parágrafo único do artigo 42 do CDC traz sanção civil para aquele que cobrar dívida em valor maior que o real, sendo esta sanção dirigida tão somente ao credor – fornecedor que não judicializou sua cobrança. 

Assim, a pena da norma citada rege-se por quatro requisitos: somente é aplicável em casos de cobrança de dívida; a cobrança deve ser extrajudicial; ter por origem uma dívida de consumo e não se tratar de engano justificável. Caso não estejam presentes os quatro requisitos, aplica-se, no que couber, o sistema geral do Código Civil, ainda que se trate de relação de consumo. 


O requisito da cobrança de dívida se refere à necessidade de se haver de fato uma cobrança por quantia indevida, não bastando, por exemplo, uma transferência entre contas correntes. Já com relação à extrajudicialidade da cobrança entende-se que o instituto da repetição de débito somente se aplica na presença do verbo “cobrar” e não “demandar”, ou seja, sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida. 


Desta forma, cabe a aplicação do artigo 42, parágrafo único a toda e qualquer cobrança extrajudicial de dívida de consumo. Contudo, há a necessidade de que o consumidor, de fato, tenha realizado o pagamento em excesso, considerando que a devolução em dobro somente se concretizará para pagamentos já efetuados, nunca para cobranças de valores indevidos ainda não pagos. 


Por fim, basta a culpa para aplicação da sanção, ou seja, a presença de imprudência, negligência ou imperícia, não sendo necessária a prova da má – fé na conduta do fornecedor para que ocorra a devolução em dobro, importando somente as condições da cobrança e a boa fé objetiva.


Para fins do CDC, deve prevalecer a boa fé desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica e transparente, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança, a proteção dos interesses econômicos do consumidor, em race da presenção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo. 


Por outro lado, sendo o engano justificável não caberá a repetição. Mas o que seria engano justificável? Exemplo típico de não justificabilidade do engano é o que ocorre com cobranças por computador. Já por justificável entende-se o engano quando decorrente de “vírus”, ou, ainda, em casos de fraude, como por exemplo, na clonagem de cartão de crédito, cabendo sempre ao fornecedor provar esse erro de terceiro.


Cumpre lembrar que o valor da sanção será o valor em dobro do que foi pago em excesso, acrescido de juros e correção monetária. Exemplificativamente: em um determinado mês o consumidor, que havia contratado um plano de telefonia no valor de R$ 70,00 reais por mês, foi cobrado indevidamente e pagou a quantia de R$ 100,00. Caberá a devolução do valor de R$ 30,00 reais, pago em excesso, em dobro, pela “repetição do indébito”. Portanto, o consumidor deverá receber R$ 60 reais da empresa de telefonia. 


Além da sanção o consumidor faz jus, também, a perdas de danos, desde comprovados, de acordo com a regra geral do artigo 6º, inciso VII do CDC, posto que no caso de cobrança indevida, há um dano patrimonial já que há perda de dinheiro. Contudo, não há previsão objetiva sobre danos morais por cobrança indevida no CDC. 


O consumidor deve sempre permanecer atento e chegar suas contas pagas e, se for cobrado indevidamente, deve, primeiro, tentar contato com o fornecedor. Caso não consiga resolver, poderá fazer uma reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor ou em plataformas de resolução online ou, ainda, entrar com ação judicial, pleiteando perdas e danos. 

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