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Decreto 10.468 e as regras para o setor frigorífico

Tal fiscalização se dava obedecendo às disposições do Decreto Regulamentar nº 9.013/2017

Por: Marcus Vinycius Lourenço Ferreira - Advogado atuante no ramo de frigoríficos

O serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de origem animal sempre foi executado pelo Serviço de Inspeção Federal, de forma que cada unidade federal possui o seu chamado SIF local.

Tal fiscalização se dava obedecendo às disposições do Decreto Regulamentar nº 9.013/2017, o mais abrangente das últimas décadas, que dispunha sobre diversos temas relativos à produção de produtos de origem animal e que tratava de classificar e definir os estabelecimentos, os produtos, seus registros, a sua forma de atuação, os protocolos sanitários, bem como penalidades e multas pela inobservância das disposições do decreto.

Longe de ser a ideal, era a única legislação disponível para regulamentar o funcionamento da cadeia produtiva, bem como da atividade fiscalizadora, mas tinha uma aplicação, de certa maneira, excessivamente rigorosa em alguns pontos, atraindo constantes queixas dos setores produtivos e de suas entidades e associações representantes.

Ocorre que o Decreto nº 9.013/2017 sofreu a maior alteração de sua história, por meio do presidente da República junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que promulgaram o Decreto nº 10.468/2020, que alterou mais de 250 (duzentos e cinquenta) artigos, incisos e parágrafos, bem como trazendo revogações.

A nova redação dada ao Decreto nº 9.013/17 trouxe mudanças há muito esperadas para os setores da área de produtos de origem animal. 

As mudanças mais significativas e esperadas são as relacionadas às infrações e às aplicação das penalidades, uma vez que muitas dessas poderiam significar vultosas multas, suspensão das atividades da empresa, interdição do estabelecimento, bem como perda de licenças.

Nesse aspecto, os parâmetros para aplicação das penalidades foram melhor discriminados, uma vez que, até então, pela regulamentação vigente, os critérios de discricionariedade e subjetividade do fiscal eram fatores preponderantes, e considerando a presunção de legalidade e legitimidade dos funcionários da administração pública, de certa maneira, se sobressaia uma desigualdade administrativa.

Com a nova redação, as medidas cautelares foram sensivelmente melhoradas. Foram ainda revogadas infrações e melhor disciplinada a aplicação das penalidades de suspensão e de interdição. 

Apenas devem ser suspensos após 30 (trinta) dias de notificados, bem como as sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas e de suspensão de atividade decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram.

Muitas mudanças ainda são bem-vindas, contudo, tratando-se da maior alteração da história do Decreto nº 9.013/2017, objetivamente, garantiu-se maior equidade entre o trabalho de quem produz e o agente fiscalizador, garantidor da higidez dos produtos ao consumidor final, de forma que um dos maiores setores produtivos do País ganha importante atenção.

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