Com as novas atualizações sobre aposentadoria darei uma sequência de artigos sobre esse tema destinado a cada categoria. Hoje, por exemplo, vou falar da aposentadoria para o empresário. Então, se você se encaixa, ou conhece alguém nesse perfil, esse texto vai ao encontro da sua necessidade.
O Empresário para o INSS
Para o INSS, o empresário é um contribuinte individual, ou seja, exerce atividade econômica por conta própria e é um segurado obrigatório.
Ainda, as contribuições são de sua responsabilidade, a não ser que prestem serviço para outras empresas, o que acarreta no recolhimento por parte da empresa que contratou o serviço ou comprou algum produto do mesmo.
E o recolhimento?
Pois bem, antes também preciso diferenciar o empresário do MEI (Microempreendedor Individual).
O MEI:
- Uma empresa menor com limite de faturamento anual de R$ 81.000,00 e a certas atividades.
- Carga tributária reduzida em relação aos demais tipos de empresa.
- O MEI não pode ter sócio e pode ter somente um empregado.
Já o empresário não se atém a essas limitações e pode exercer qualquer atividade comercial lícita e pode ainda pode-se contribuir da seguinte forma:
- com a alíquota de 11% em cima do valor recebido,
- com a alíquota de 20 % em cima do valor recebido.
Isso vai depender da empresa e outros fatores, para o tipo de recolhimento, pois se corre o risco de fazer a contribuição da maneira errada, e no futuro, perder dinheiro.
Para isso é necessário que o Empresário:
- Esteja filiado ao INSS.
- Não deixe de contribuir com a autarquia, através da Guia de Previdência Social (GPS), emitida no site da Receita Federal ou pelos carnês de contribuição, caso seja ele a fazer a sua própria contribuição.
- Em caso de valores de pró-labore a responsabilidade do recolhimento é da própria empresa que o segurado trabalha. Esta contribuição é realizada via DARF (código 0561).
Atenção: É possível que o empresário faça recolhimentos em atraso, mas vai dar um pouco de trabalho, principalmente se as contribuições estiverem atrasadas há mais de 5 anos.
E a Contribuição patronal?
Se você, empresário e empregador, tem ainda a responsabilidade obrigatória de pagar a chamada contribuição patronal, que é o recolhimento feito pelos patrões. Esse valor depende da atividade exercida pela empresa e a alíquota pode ser encontrada na Tabela Simples Nacional, descontadas do valor bruto recebido pela empresa.
Então, quais as aposentadorias do empresário?
Todas elas se encaixam:
-Aposentadoria por Idade;
-Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
-Aposentadoria por Pontos;
-Aposentadoria Programada, para quem começou a contribuir a partir do dia 13/11/2019;
-Regras de Transição da Reforma da Previdência;
-Aposentadoria Rural, se for empresário que exerce atividades na zona rural;
-Aposentadoria Especial, se exercer atividades insalubres ou perigosas;
-Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (por Idade ou Tempo de Contribuição);
-Aposentadoria por Invalidez.
Vale ressaltar que é sempre importante que o empresário busque um profissional para saber em qual aposentadoria ele se encaixa melhor e lhe é mais rentável.
Documentação
Como estou falando com empresários, fiquem atentos a esses documentos:
- Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS
- Guias e carnês de contribuição (GPS, GRU, GRCI, GRPS-3).
Para quem começou a empreender a partir de 2003:
- Comprovantes de retirada de pró-labore que demonstrem a remuneração decorrente do seu trabalho;
- Comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
- declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativa ao ano-base objeto da comprovação;
- declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.
Ainda, tenha com você:
- PPP e/ou LTCAT, em caso de insalubridade ou periculosidade (atividades especiais);
- laudos médicos, receitas, exames, atestados ou qualquer outra documentação médica para casos de Aposentadoria por Invalidez ou Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
Pois bem, são muitas informações e eu espero ter realmente ajudado. Agora, muita calma na hora de escolher qual a modalidade de aposentadoria. Avalie bem, veja o tipo de empresa, faça seu planejamento, o recolhimento na alíquota correta, de forma que você não perca dinheiro quando chegar o seu merecido descanso. Um especialista é um grande investimento para um futuro tranquilo e sem dores de cabeça.
Espero ter ajudado.
Abraço afetuoso.
Juliane Penteado Santana
Advogada previdenciarista. Professora de pós-graduação e cursos de extensão. Palestrante. Coordenadora titular e Diretora Científica Adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. Proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia. @penteadosantana.adv