Douglas de oliveira - Advogado, mestre e doutorando em Direito
A partir de recentes mudanças na lei dos partidos políticos, o TSE também regulamentou a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, realizada por meio de inserções na programação normal das emissoras.
Por meio de resolução, o TSE esclareceu e estabeleceu as regras gerais da propaganda partidária, por meio de inserções durante a programação normal das emissoras de rádio e televisão.
Critérios de acesso, com base na bancada da Câmara dos Deputados na última eleição geral; impactos das fusões, incorporações, novas totalizações e federações nos cálculos para distribuição do tempo; veiculação das inserções nacionais e estaduais; tutela ao direito de veiculação da propaganda, quando violado por ato das emissoras; e representação por irregularidade na propaganda partidária.
A propaganda partidária não se confunde com a propaganda eleitoral, que possui regulamentação própria, tratando-se, em verdade, de uma oportunidade para que o partido político demonstre, por meio das emissoras de rádio e de televisão, a respectiva posição sobre temas de interesse do País.
Pela legislação aplicável, cabe à direção das legendas requerer a veiculação da propaganda, devendo o pedido ser dirigido: ao TSE, quando formulado pelo órgão de direção nacional para a divulgação de inserções nacionais; e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), quando apresentado por órgão de direção estadual para a transmissão de inserções estaduais na respectiva unidade da Federação.
Cabe também ao TSE e aos TREs analisar, deferir e julgar eventual representação referente à propaganda veiculada em âmbito nacional e estadual, respectivamente. As inserções nacionais estão previstas para irem ao ar na programação dos veículos de comunicação às terças, às quintas e aos sábados, e nos estados, as transmissões serão às segundas, às quartas e às sextas.
Segundo o texto da legislação, a propaganda partidária gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, os que garantam acessibilidade, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos.
É importante registrar que o texto da norma define algumas vedações nas inserções de propaganda partidária, como a participação de pessoas não filiadas à agremiação responsável pelo programa, a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos.
Bem como a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
Igualmente, de acordo com a legislação, também não será permitida a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news) ou a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem, além de qualquer prática de atos que incitem a violência.
A propaganda partidária estava extinta desde 2017, mas foi restabelecida pelo Congresso Nacional com a Lei nº 14.291/2022. A finalidade da propaganda partidária é divulgar a ideologia, os programas e os projetos dos partidos, além de buscar novas filiações e promover a participação política das minorias, entre outros.
O espaço reservado a essa modalidade de propaganda não pode ser utilizado para promover pré-candidato a uma eleição.
A propaganda eleitoral é de suma importância para o regime democrático, seja por meio de impressos, seja pela internet ou por meio de rádio e televisão, pois possibilita que os eleitores conheçam aqueles que postulam uma vaga nas eleições para cargos do Legislativo ou do Executivo.