Nos tempos atuais de crise, causada pela longa pandemia, a procura por contratações de empréstimos bancários pelos consumidores em instituições financeiras, objetivando saldar suas dívidas, especialmente na forma de consignação em folha de pagamento, muitas vezes acaba comprometendo quase a totalidade de seus rendimentos, e, consequentemente, a sua dignidade, já que assumem obrigações manifestamente excessivas, além da sua capacidade de pagamento e da garantia do “mínimo existencial.”
Contudo, a Lei n. 10.820/2003 determina que o limite dos descontos, popularmente chamado de margem consignável, para empréstimos é de 30% (trinta por cento), além de uma margem remanescente de 5% (cinco por cento), destinada para descontos de despesas exclusivamente com cartão de crédito.
Assim, há um limite legal de 30% (trinta por cento) de desconto em folha para pagamento de empréstimos consignados, e, atingido tal limite, não seriam autorizadas novas contratações dessa modalidade até a quitação dos empréstimos em aberto.
No entanto, na prática, muitas vezes não é isso que acontece, já que as instituições financeiras acabam concedendo, de forma irresponsável e desenfreada, empréstimos além do limite legal, gerando o superendividamento.
Assim, quando o consumidor se dá conta, percebe em seu contracheque que seus rendimentos estão irrisórios em razão de descontos de grande quantidade de parcelas e em valores vultuosos.
Daí a necessidade de se garantir a proteção irrestrita ao vulnerável consumidor, que conta com um poderoso instrumento diante da alteração do CDC, proporcionada pela “Lei do Superendividamento” (Lei n. 14.181/ 2021), que incluiu, dentre os princípios a serem atendidos pela Política Nacional de Relações de Consumo, os de fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores, com orientações ao chamado “crédito responsável” e de prevenção e tratamento do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor, ou, ainda, de resgatá-lo para o mercado de consumo.
Desta forma, justamente para se resguardar um mínimo existencial, é que é garantido um limite de descontos decorrentes de empréstimos consignados, de até 30% do vencimento líquido do devedor, salvaguardando 70% de sua renda para a sua sobrevivência.
A “Lei do Superendividamento” aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, o conceituando como a impossibilidade de o consumidor, de boa – fé, pagar a totalidade de suas dívidas decorrentes de relações de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, considerando que, através desse enquadramento como “superendividado”, o consumidor terá a sua disposição remédios positivados no CDC, capazes de o devolver a paz, a dignidade e, principalmente, o trazer de volta ao mercado de consumo.
Ressalta-se que o limite de 30% não é por empréstimo, mas sim sobre todos os descontos em folha de pagamento, constantes no contracheque do consumidor.
Dessa forma, as instituições financeiras podem descontar da conta bancária dos devedores o valor de até 30% do vencimento líquido, ou seja, ainda que o consumidor tenha consignados de bancos diferentes, a soma das parcelas de todos os empréstimos não pode ultrapassar 30% do rendimento líquido.
Diante disso, quando o consumidor se deparar com uma situação em que sua renda estiver comprometida além de 30% do seu vencimento para o pagamento de empréstimos consignados, pode procurar o órgão de defesa do consumidor em sede administrativa, ou, ainda, a defensoria ou um advogado, para reestabelecer sua margem de acordo com a lei, de forma a garantir seu mínimo existencial, visando reestabelecer o equilíbrio da relação contratual.