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Assédio sexual é crime

o Decreto-Lei nº 10.224 acrescentou o artigo nº 216-A ao Código Penal, tipificando o assédio sexual como crime, com pena de um a dois anos de detençãoo

Anderson Albuquerque - Advogado

“É só uma cantada boba de homem”. “Os homens são assim mesmo”. Quem nunca ouviu frases como essas, proferidas por mulheres? É muito comum que nem mesmo elas saibam que estão sendo vítimas de assédio sexual. 

A banalização deste tipo de conduta por parte dos homens, reflexo de nossa sociedade paternalista, contribui para a impunidade do agressor.

Diversas vezes, o assédio sexual é visto somente como um flerte pela sociedade, o que leva até mesmo a mulher que tem certeza de que foi vítima deste comportamento ter vergonha de denunciar o agressor, pois não é raro que ela seja vista como culpada.

Em pleno século 21, ainda se escuta: “Ah, mas também, com essa roupa, estava pedindo...” ou “Mulher tem que se comportar, depois coloca a culpa no homem!”, entre outras afirmações machistas.

Mas o que é, de fato, o assédio sexual? O assédio sexual é um tipo de violência contra a mulher, caraterizado por uma ação ou comportamento sexual, verbal ou físico, com ou sem testemunhas, que aconteça sem o consentimento da outra pessoa.

O assédio pode acontecer em qualquer lugar – no ambiente de trabalho, na rua, na faculdade, em bares, restaurantes, consultórios médicos e até mesmo templos religiosos.

Em 2001, o Decreto-Lei nº 10.224 acrescentou o artigo nº 216-A ao Código Penal brasileiro, tipificando o assédio sexual como crime, com pena de um a dois anos de detenção.

Portanto, pela lei atual, o sujeito ativo do crime de assédio sexual é uma pessoa (geralmente um homem) que ocupa uma posição laborativa superior à da vítima. Ou seja, para que o assédio sexual seja configurado crime é obrigatório que haja uma relação de trabalho hierárquica entre o agressor e a vítima.

No entanto, um novo projeto de lei (PLS 287/2018), da senadora Vanessa Grazziotin, pretende ampliar o alcance do crime de assédio sexual ao eliminar a obrigatoriedade de que, para que seja configurado crime, precisa haver uma superioridade hierárquica do agressor em relação à vítima.

O argumento da senadora é que não somente os superiores hierárquicos sentem que têm poder sobre as mulheres. 

De fato, nossa sociedade machista ainda enxerga a mulher como inferior ao homem, e isso independe do fato de ela ocupar ou não um posto de trabalho menos importante do que o dele.

Há mulheres que sofrem assédio e possuem, inclusive, um cargo mais alto que seu agressor. E há aquelas que não possuem nenhuma relação laborativa com o homem. 

Por esse motivo o PLS 287/2018 é tão importante, pois, caso seja aprovado, será excluída a condição de superior hierárquico para configurar o assédio sexual como crime.

Segundo pesquisa de 2018 do DataFolha, 42% das brasileiras afirmaram já ter sofrido assédio sexual, 15% delas no ambiente de trabalho. 

Porém, diariamente várias mulheres sofrem assédio nos transportes, em locais públicos, nas escolas, nas faculdades e até mesmo dentro da própria casa.

É fundamental que este novo projeto de lei, que está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), seja aprovado, para que as mulheres que são vítimas de assédio sexual fora do ambiente de trabalho também tenham direito à punição de seu agressor.

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