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As regras sobre pesquisas eleitorais em 2022

A solicitação de acesso deverá ser enviada à Justiça Eleitoral

Douglas de Oliveira - Advogado, mestre e doutorando em Direito

As pesquisas de opinião pública realizadas no período eleitoral, denominadas pesquisas eleitorais, sempre suscitam muitas discussões, daí a importância de se ter o devido conhecimento acerca da regulamentação da matéria para as eleições de 2022. 

A pesquisa eleitoral é regulamentada pela Lei 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, assim como pela resolução 23.600/2019 do TSE.

Em voto proferido pelo ministro Edson Fachin, do TSE, em dezembro de 2021, ele propôs e foi aprovada a alteração da resolução 23.600/2019, que disciplina a questão das pesquisas eleitorais, trazendo várias inovações sobre a temática, visando adequá-la à realidade das eleições de 2022.

O texto legislativo estabeleceu, de maneira clara, que a Justiça Eleitoral não realiza controle prévio sobre o resultado de pesquisas nem gerencia ou cuida da divulgação, além de ser facultativa a divulgação do resultado de pesquisas por quem contratá-las. 

Restou também recepcionada na alteração da legislação a aplicação das normas em relação às federações partidárias, pois trata-se de novo instituto, disciplinado pela Lei 14.208/2021.

Outra importante novidade é que as enquetes apresentadas ao público, muitas vezes realizadas por veículos de imprensa no ambiente da internet, passaram a ser consideradas como pesquisa eleitoral sem registro, o que veda sua realização e divulgação, cabendo ao juízo da fiscalização eleitoral o exercício do poder de polícia contra a divulgação dessas enquetes.

A partir de janeiro deste ano, as entidades e empresas que realizarem pesquisas eleitorais serão obrigadas a registrá-las no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) até cinco dias antes da divulgação, ainda que a pesquisa não seja publicada, devendo conter as seguintes informações: quem contratou a pesquisa e quem pagou, com os respectivos números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), valor e origem dos recursos, metodologia usada e período de realização do levantamento.

Outros dados necessários para o registro serão o plano amostral e a ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado, assim como o questionário completo aplicado ou a ser aplicado e o nome do estatístico responsável pela pesquisa.

Quando da divulgação dos resultados das pesquisas, a legislação exige obrigatoriamente que sejam informados: o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa.

O Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos, coligações e as federações partidárias poderão acessar o sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas eleitorais. 

A solicitação de acesso deverá ser enviada à Justiça Eleitoral. Os mesmos possuem legitimidade para impugnar o registro ou a publicação da pesquisa quando detectarem eventual descumprimento das regras sobre o assunto, especialmente no que se refere às informações e aos dados que obrigatoriamente devem constar na pesquisa eleitoral.

A nova legislação também estabeleceu que, no primeiro turno das eleições, o dia 26 de setembro será o último dia para o registro das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições. No que se refere ao segundo turno, o último dia será 24 de outubro.

Com efeito, as pesquisas realizadas no dia das eleições, chamadas de pesquisa de boca de urna, somente poderão ser divulgadas após as 17 horas (horário de Brasília), portanto, posteriormente ao encerramento da votação, sendo vedada a divulgação de pesquisa realizada no dia da eleição durante o período de votação.

Evidente a importância de que veículos de imprensa, empresas que realizam pesquisas, candidatos(as), partidos, federações e coligações estejam cientes da legislação sobre a matéria e das implicações que poderão resultar do descumprimento.

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