Opinião

CONSUMIDOR

A ilegalidade da cobrança de multa pela perda da comanda

Confira o artigo desta quarta-feira (17) de Marcelo Salomão

Judson Marinho

18/05/2022 - 00h05

Nos dias de hoje ainda é muito comum encontrarmos em comandas de bares ou restaurantes e em bilhetes de estacionamento aviso de que a perda ou o extravio do documento gera cobrança de multa. 

Muitas vezes o valor constante no documento é espantoso e claramente desproporcional, chegando ao valor de R$ 100,00, R$ 200,00 ainda que o valor consumido no estabelecimento não chegue nem a 1/3 deste montante. 

O que muitos consumidores não se atentam é que tal prática além de abusiva e contrária às normas de proteção e defesa do consumidor, dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, constitui verdadeira coação moral e violação à liberdade individual, podendo, inclusive, configurar “crime”, dependendo do caso específico. 

O CDC veda, expressamente, a prática de exigência de vantagem excessiva, em seu artigo 39, V, se enquadrando como tal a ilegalidade da cobrança da multa por perda ou extravio de comandas ou bilhetes, onde os estabelecimentos registram o consumo de produtos e/ou serviços a serem cobrados, já que tais multas são extremamente exorbitantes, colocando o consumidor em uma desvantagem exagerada em relação ao fornecedor. 

No mesmo sentido, o artigo 51, IV do CDC estabelece, dentre as nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa – fé ou a equidade. 

Ora, não se discute que, ao utilizar serviços que um estabelecimento oferta, o consumidor estabelece uma relação de consumo de forma contratual. Assim, o mero aviso da referida multa, que coage o consumidor, deve ser completamente desconsiderado, por ser nulo de pleno direito! 

Tem-se que a intenção do fornecedor em praticar essa coação ilegal em detrimento do consumidor é por certo controlar o consumo do cliente. Ocorre que, com tal prática, o fornecedor transfere ao consumidor, parte mais fraca e reconhecida expressamente como vulnerável e hipossuficiente na relação de consumo, a responsabilidade pelo controle de suas vendas e o risco da atividade que exerce, cabendo apenas ao fornecedor de bens e serviços controlar o que é comercializado em seu estabelecimento, sendo ilícito repassar tal responsabilidade aos consumidores, sob pena de ferir os ditames do CDC. 

Assim, tal prática é considerada abusiva e, caso o consumidor, em algum momento, venha a sofrer coação, for constrangido ou tiver sua liberdade individual restringida, pode configurar crime, nos termos do artigo 71 do CDC. 

Ressalta-se que os direitos do consumidor não estão unicamente amparados no CDC. Podem ser encontrados em outros diplomas legais como o Código Penal, podendo tal prática ser configurada como constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP, considerando o constrangimento do consumidor mediante ameaça a pagar multa extorsiva, não estabelecida em lei. 

O consumidor que for vítima dessa prática abusiva pode acionar a polícia, caso sofra algum tipo de coação ou constrangimento e/ou acionar os órgãos de proteção e defesa do consumidor locais e/ou, ainda, acionar o Judiciário afim de pleitear danos materiais e morais. 

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