Douglas de oliveira - Mestre e doutorando em Direito, advogado, conselheiro da OAB-MS
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu, recentemente, as regras de propaganda eleitoral, permitida a partir do dia 16 de agosto, que vigorarão para as eleições de 2022.
A partir da referida data, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som, realizar comícios, utilizar aparelhagem de sonorização fixa, distribuir material gráfico, realizar caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som, promover divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução, na internet ou em jornal impresso, de anúncios eleitorais, entre outras formas de propaganda eleitoral.
Por outro lado, no que se refere à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, conhecida popularmente como horário eleitoral gratuito, ela ocorrerá a partir de 26 de agosto, permanecendo as veiculações diárias até o dia 29 de setembro para o primeiro turno e, no segundo turno, do dia 7 ao dia 28 de outubro de 2022.
A propaganda por meio da internet, por meio de aplicativos de conversa e redes sociais, será permitida, contudo, o uso de telemarketing e o disparo em massa de mensagens em aplicativos de comunicação instantânea estão proibidos para pessoas que não se inscreveram para recebê-las.
A legislação atual prevê sanções para quem realizar propaganda abusiva na internet em nome de terceiros, com o objetivo de prejudicá-los.
A partir da convenção (quando os partidos e federações escolhem os candidatos), é assegurado o exercício do direito de resposta aos candidatos, partidos políticos, federações ou coligações que tenham sido atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais.
A legislação pune a veiculação, por quem quer que seja, de notícias falsas ou contendo injúrias, calúnias ou difamações com o intuito de beneficiar candidatos, partidos, federações ou coligações. A divulgação de fatos sabidamente inverídicos para influenciar as eleitoras e os eleitores poderá resultar em punições, como prisão de dois meses a um ano e pagamento de 120 a 150 dias-multa.
A norma vigente presume que candidatas ou candidatos, partidos, federações ou coligações tenham verificado a veracidade do que é publicado em seu nome, seja em que meio for, responsabilizando-os, portanto, pela divulgação de conteúdo falso.
Ela também pune com prisão de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil quem contratar pessoas para enviar mensagens ou comentários na internet (conhecidas fake news) para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido, federação ou coligação.
O conhecimento das regras de propaganda eleitoral é de grande importância para todos que vão participar do processo eleitoral, sejam eleitores ou candidatos, especialmente naquilo que se refere às vedações e às possíveis sanções aplicadas a quem descumprir a legislação sobre a propaganda eleitoral.