Bruce Henrique dos Santos B. Silva - Juiz substituto da 9ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande
Um dos desafios contemporâneos da Justiça brasileira é atender as demandas de uma sociedade cada vez mais dinâmica, reparando e prevenindo de modo efetivo a ofensa aos direitos fundamentais dos cidadãos e da coletividade.
Quando o tema era propriedade, liberdade e família, o ordenamento jurídico brasileiro por muitos anos, especialmente na vigência do Código Civil de 1916, era concebido como principal norma jurídica de regulação social deste País.
A partir da redemocratização do País em 1988, a Constituição da República já não tornava possível disciplinar a vida nacional com esse olhar.
A sociedade era outra, a liberdade era outra, os negócios eram outros, os sujeitos eram outros, a propriedade era outra e a noção de família também já não possuía o caráter estático que outrora se defendia.
O código civil de 2002 surge sob a inspiração democrática da nova Constituição da República, que finalmente é percebida como norma dirigente de todo o direito brasileiro, possuindo caráter imperativo, cujo cumprimento não é facultativo, mas obrigatório.
O paradoxo consiste exatamente no fato que já se passaram 20 anos entre a aprovação do Código Civil e o dia em que nos lê.
De lá para cá, houve um feliz desenvolvimento social e tecnológico, que poderia levar a crer que o código de 2002 se trata de norma ultrapassada, merecedora de reparos constantes, por meio do Congresso Nacional, órgão legitimado para alterar as leis do País.
Ocorre que o modelo do código de 2002 tem como objetivo estabelecer uma norma central sobre as relações privadas, mas não total. Suas regras não são imobilizantes, mas passíveis de interpretação, pois vivemos em uma sociedade de constantes mudanças.
Nada impede que questões pontuais sejam objeto de leis separadas, como as atreladas à liberdade econômica, à proteção de dados, aos direitos digitais e aos regimes de transição, cuja alteração é mais simples, sem o caráter sistemático que dá base a um código.
O direito é fruto de decisão. Em 2022, é inconcebível que não se questione se os decisores e suas deliberações do século 20, marcadas por um processo histórico-cultural de índole misógina, de interesse puramente privado, heteronormativo e racista.
Sem perder de vista a importância da positivação e dos avanços realizados pelos pensadores daquele tempo, é sobre os dias atuais e o futuro próximo que se desdobram os projetos de vida, cotidianamente retratados nos processos judiciais.
As noções sobre personalidades, nome e filiação mudaram sensivelmente a partir do desenvolvimento científico sobre a noção de gênero e socioafetividade. As pessoas com deficiência deixaram de ser incapazes pela legislação civil.
Os contratos formulados na via digital se tornaram uma realidade, com assinatura certificada, tal qual os processos totalmente eletrônicos, inclusive com audiências virtuais, encontrados em nosso Mato Grosso do Sul entre outros diversos e importantes exemplos da aplicabilidade do código atual.
Há mais sujeitos, mais direitos e a cidadania não pode ficar restrita a um grupo limitado de cidadãos. E para tudo isso “podemos beber nas águas” de um código que, embora remonte ao ano de 2002, nos dá sustentação para pensar o hoje e o amanhã.
Isso porque tem um caráter prático que visa garantir operabilidade às suas disposições, privilegia os interesses coletivos e fundamentais da pessoa humana, assegurando a sociabilidade, sempre levando em consideração a boa-fé e o comportamento ético que se espera de uma sociedade que procura viver pacificamente.
Em razão aos 20 anos do código civil, juristas de todo o Brasil, inclusive de Mato Grosso do Sul, reuniram-se em Brasília no mês de maio para trocar suas experiências e inquietações, extraindo orientações para aplicação do direito civil, na IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, permitindo que, como ciência viva, o código civil não simbolize mera forma de opressão, exclusão e discriminação, mas como instrumento de transformação social efetiva.