Opinião

SUPERENDIVIDAMENTO

A nova legislação ajuda ou atrapalha o consumidor?

Hoje há inúmeras pessoas que, pela internet, ajudam os superendividados

Judson Marinho

25/08/2022 - 00h05

Em 2021 foi publicada a Lei nº 14.181, que acrescentou diversos dispositivos no Código de Defesa do Consumidor, de modo a prevenir e tratar o superendividamento no Brasil. 

Essa nova lei garantiu ao superendividado brasileiro - aquele que com o que ganha todos os meses não consegue pagar suas dívidas já contraídas – uma possibilidade de renegociar seus débitos junto a todos os seus credores de modo global, por meio de um “plano de pagamento”, que pode durar até 3 anos.

Essa possibilidade garantiu à pessoa física aquilo que já era possível para as pessoas jurídicas por meio da recuperação judicial, que é um processo judicial muito mais amplo e complexo, que acaba por possibilitar com que empresas endividadas, mas com possibilidade de recuperação, possam ter um prazo para reorganizar seus pagamentos de modo a possibilitar a recuperação financeira desta empresa.

Para fins matemáticos, essa nova lei de 2021 sempre usa como parâmetro uma situação intitulada de “mínimo existencial”, que já era um termo juridicamente utilizado para se referir a uma condição mínima financeira que o ser humano precisa ter para ter uma vida digna. 

Porém é um termo muito subjetivo porque uma quantia que para uma pessoa possa lhe possibilitar uma vida digna pode ser diferente se tivermos como parâmetro outra pessoa ou família.

Desta forma, para dar maior objetividade e regular de uma vez por todas o quanto de dinheiro significaria para uma pessoa ter uma vida digna, veio o decreto nº 11.150 de julho de 2022 e em seu artigo 3º definiu que considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a 25% do salário mínimo vigente. 

Sendo assim, hoje, para se valer de muitos dos instrumentos trazidos pela lei do superendividamento, a pessoa, após o pagamento de suas dívidas e empréstimos não pode lhe sobrar mais do que R$ 303,00 reais.

Portanto, se após o pagamento das dívidas e empréstimos contraídos, ainda sobre ao consumidor mais do que o valor acima mencionado, este não poderá se valer de diversos instrumentos trazidos pela lei do superendividamento. 

Porém, se após o pagamento de dívidas e empréstimos não sobrar ao consumidor sequer o valor de R$ 303,00, este poderá se beneficiar dos instrumentos trazidos pela lei do superendividamento e certamente conseguirá renegociar suas dívidas, trazendo a ele um alívio financeiro.

Traçando um paralelo entre a lei que estabeleceu o valor do mínimo existencial (R$ 303,00) e a lei da recuperação judicial de empresas, não há nesta última qualquer referência a valores dos débitos ou até mesmo em relação ao faturamento da empresa para que possa fazer uso da recuperação judicial. 

Esta regra existe somente para o consumidor. Inclusive há em andamento no Brasil recuperação judicial de empresas, cujo valor total dos débitos ultrapassam a casa dos 4 bilhões de reais.

Muito embora esta nova lei tenha sido alvo de inúmeras críticas por parte de especialistas, visto que o valor estabelecido como mínimo existencial hoje equivale a menos de 40% do valor de uma cesta básica, ao menos agora teremos um pouco mais de objetividade para caracterizar o mínimo existencial do consumidor, pois, embora alguns acreditem que poucas pessoas poderão ser beneficiadas com essas novas regras, em verdade há milhões de pessoas que possuem dívidas que comprometem sua renda de modo a não sobrar sequer os R$ 303,00 após o pagamento de dívidas e empréstimos.

Mais uma vez percebemos que a legislação não vai amparar a todos os casos de consumidores que precisam de algum tipo de auxílio para sair do seu estágio de superendividado, de modo que temos sempre que buscar outros caminhos para ajudar essas pessoas a resolverem seus problemas relacionados ao superendividamento. 

A negociação, mediação e arbitragem podem seu um desses caminhos que podem auxiliar o superendividado, mas creio que o melhor caminho seja a educação.

Hoje há inúmeras pessoas que, pela internet, ajudam e munem os superendividados de informações úteis para negociar suas dívidas, dicas do que fazer e o que não fazer durante uma negociação, como obter descontos no pagamento de dívidas, quais dívidas pagar primeiro etc.

Sair do superendividamento nunca será um caminho fácil, mas com muita disciplina e educação eu tenho certeza de que muitas pessoas conseguem. 

Tenho casos de clientes cujo processo judicial não resolveu o problema do superendividamento, porém, a mudança de estilo de vida acabou possibilitando com que muitas dessas pessoas hoje não sejam mais superendividadas, o que traz grande alívio, afinal o importante é resolver o problema.

Sendo assim, busque sempre informações e coloque em prática tudo aquilo que aprendeu para mudar sua realidade e ajudar com que outras pessoas façam o mesmo.

Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: [email protected]

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