André Borges e Julicezar Barbosa - Advogados
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) entrou em vigor em 3/6/1992, prevendo sanções para condutas ímprobas na gestão pública. Permaneceu com poucas alterações até outubro de 2021, quando foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230.
Espera-se que, entre outros efeitos, a reforma recupere a discricionariedade do administrador.
Administrar é governar, dirigir, gerir. Gestores públicos são incumbidos de administrar o Estado. Por mais que a lei restrinja e vincule boa parte dessa função, quase sempre há margem para escolhas: é o poder discricionário do administrador público.
A preservação dessa janela decisória é indispensável, porque a lei não pode prever todas as situações concretas que o agente público encontrará.
Por vezes o administrador erra na escolha. Mas nem todo erro enseja punição. São a gravidade e a voluntariedade do erro que vão definir se o gestor será punido e em qual esfera.
Em atendimento ao art. 37, § 4º, da Constituição, a LIA pune os chamados atos de improbidade administrativa: ilegais, lesivos e desonestos.
Em quase três décadas de vigência praticamente inalterada, a LIA muito contribuiu para o combate à corrupção no Brasil, restituindo quantias desviadas, punindo desonestos e tornando inelegíveis políticos ímprobos. Isso sem falar no efeito preventivo: incontáveis atos de improbidade deixaram de ser praticados pelo receio da punição.
Apesar de seus inegáveis avanços, a LIA era muito ampla e recheada de conceitos jurídicos indeterminados. Podiam ser caracterizados como ímprobos (e potencialmente punidos) quaisquer atos dos quais discordasse o Ministério Público.
E mais: não era sequer necessário que o gestor quisesse praticar a improbidade, bastando a imprudência, a negligência ou a imperícia para que fosse configurado o ato ímprobo culposo. Enfim: o gestor podia ser punido por errar mesmo tentando acertar.
Esse controle excessivo das opções do administrador teve como efeito negativo a responsabilização da discricionariedade administrativa.
O medo de punição das simples escolhas, ainda que lícitas e bem-intencionadas, restringiu consideravelmente a margem decisória. Como resultado, muito se deixou de inovar, de arrojar e de ousar.
Essas e outras indesejadas consequências motivaram a oportuna reforma de 2021. Destaca-se, entre as acertadas alterações, a extinção do ato de improbidade culposo.
Só são ímprobas, agora, as condutas dolosas, ou seja, praticadas com “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, “não bastando a voluntariedade do agente”.
Atualmente, portanto, o simples erro não é mais ímprobo. Não se pune por apenas errar, mas, sim, por querer errar. Finalmente se respeita o entendimento de que a LIA “não objetiva punir o administrador inábil, mas, sim, o desonesto, o corrupto, desprovido de lealdade e boa-fé”, nas palavras do des. Dorival Renato Pavan.
O STF vetou a aplicação dessa alteração para fatos já julgados definitivamente, mas a manteve para fatos e julgamentos futuros.
Assim, torcemos para que a reforma da LIA restaure o poder discricionário do administrador. Que os gestores possam voltar a fazer, sem medo, escolhas legítimas e bem-intencionadas. Que o trato da coisa pública retome a inovação, o arrojo e a ousadia. Que se puna quem se deve punir: aquele que propositalmente erra. Mas que se proteja aquele que erra tentando acertar.