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O fim da segurança jurídica?

No dia 8/2, o STF, de maneira unânime, reafirmou a impossibilidade de que decisões em matéria tributária contrárias à Constituição Federal se perpetuem e causem, indefinidamente, injustos desequilíbrios à ordem econômica e à livre concorrência

Cauê Reis

17/02/2023 - 07h30

No Brasil, o futuro é incerto e o passado é duvidoso! Empreender no Brasil não é para amadores, pois não basta gerar empregos e girar a economia, já que o Estado busca o seu quinhão com altos impostos desestimuladores.

No dia 8/2, o STF, de maneira unânime, reafirmou a impossibilidade de que decisões em matéria tributária contrárias à Constituição Federal se perpetuem e causem, indefinidamente, injustos desequilíbrios à ordem econômica e à livre concorrência.

Dessa forma, concluiu o julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas nº 881 e nº 885 de repercussão geral, respectivamente), pela cessação da eficácia da coisa tributária em razão de precedente do STF em sentido contrário.

A tão repercutida decisão do STF é inteligente do ponto de vista econômico, porque há desequilíbrio concorrencial, pois existem empresas que recolhem a contribuição e outras não, mas do ponto de vista jurídico gerou incertezas, já que o STF não modulou os efeitos, ou seja, não disse a partir de qual data será validada, deixando, assim, uma brecha para que a União possa fazer a cobrança de forma retroativa e não somente a partir do dia 8/2.

Logo, até mesmo os contribuintes que tenham decisões favoráveis transitadas em julgado terão mais insegurança jurídica ao já fragilizado e complexo sistema tributário brasileiro.

O impacto para muitas empresas será alto, até porque ninguém está preparado e não se costuma fazer provisão para pagar mais impostos de forma retroativa.

Contudo, a PGFN divulgou, em nota, que: “Com o advento de precedente do STF em sentido contrário, há uma alteração do suporte jurídico e a decisão (norma jurídica concreta) passa a não ser aplicável aos novos fatos jurídicos dali em diante, por isso não há flexibilização, desconstituição ou relativização.

Há, simplesmente, cessação da eficácia da coisa julgada, já que os fatos futuros passam a ser regidos pela norma do precedente”. 

Tal afirmação da PGFN pode ser um suspiro de conforto ao medo da insegurança jurídica instaurada.

Outro ponto obscuro na decisão é se, caso haja cobrança retroativa, ela será com incidência de correção monetária, juros e multa, dando ensejo a uma propositura de recursos de embargos de declaração, o que ficará para as cenas dos próximos capítulos.

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