Opinião

judiciário

Leandro Provenzano: Você sabe o que é uma "venda à contento"?

Saiba quando você pode usar este tipo de contrato

Alanis Netto

09/03/2023 - 00h05

Já imaginou você comprar um produto ou até mesmo uma propriedade (residencial ou comercial) por um valor alto e se arrepender da compra logo após realizar o pagamento?

Há algumas situações em que o comprador não teve tempo de analisar o imóvel a ser comprado da maneira que deveria, ou até mesmo o comprou de modo remoto, vindo a tomar posse dele somente após um tempo.

Para esses casos, o ideal é que o comprador esteja protegido por um contrato de compra e venda à contento, onde haverá uma cláusula de “venda à contento”, dando a oportunidade do comprador “experimentar” o imóvel, e, caso realmente goste do produto (ou imóvel), ele exerça sua intenção de compra.

Na prática ele pode funcionar como uma espécie de comodato (aluguel gratuito de imóvel) com opção de compra futura. O contrato pode inclusive prever um valor à título de aluguel, caso o pretenso comprador decida não exercer sua intenção de compra.

O contrato com uma cláusula suspensiva, suspende a compra até a aceitação do comprador, o que pode ser feito de modo expresso ou tácito (por meio de documento escrito ou de boca).

O correto é haver a previsão máxima de tempo para que o comprador manifeste sua intenção de concluir e efetivar a compra, caso contrário, a suspensão se prorrogará no tempo e o vendedor poderá ter prejuízos como o risco de inadimplência, de deterioração do produto (ou do imóvel) e até mesmo o custo de oportunidade, que é quando o produto “em teste” não poderá ser vendido para outro comprador, perdendo assim uma oportunidade de venda.

Durante o prazo estipulado em contrato o adquirente poderá se arrepender da compra. Caso o contrato seja omisso quanto a este prazo, fica estipulado o prazo de 30 dias. Se este prazo for ultrapassado e o comprador não manifestar aceitação, tal ato implicará numa aceitação tácita (não formal).

Caso o pretenso adquirente não tenha interesse em permanecer com o imóvel, os efeitos do contrato são equivalentes a um contrato de comodato, salvo se houver cláusula contratual prevendo o contrário.

Em resumo, esta é a venda à contento, um tipo de venda bastante desconhecido das pessoas, mas que pode dar uma segurança maior ao comprador, que antes de adquirir um produto ou imóvel tem o interesse de testá-lo, para somente após realizar o pagamento.

Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: [email protected]
 

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