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ICMS de 17% para compras em plataformas estrangeiras: bom para quem?

Era necessário uniformizar no País a alíquota de cobrança do ICMS para esse fato gerador, a fim de evitar desigualdade de tratamento tributário das plataformas estrangeiras em relação aos comerciantes varejistas do mercado interno

O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz) definiu que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de competência constitucional dos estados e do Distrito Federal (DF), terá uma alíquota única de 17% em todas as unidades federativas. Ele incidirá sobre as operações de compras feitas em plataformas estrangeiras de comércio eletrônico, alcançando as asiáticas Shein, Shopee e AliExpress.

A decisão foi oficializada pelo Ministério da Fazenda (MF) em 1º de junho deste ano, mas depende da aprovação de um Convênio ICMS, a ser oficializado pelos estados na próxima reunião regular do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), agendada para o próximo mês.

Segundo o diretor institucional do Comsefaz, André Horta, era necessário uniformizar no País a alíquota de cobrança do ICMS para esse fato gerador, a fim de evitar desigualdade de tratamento tributário das plataformas estrangeiras em relação aos comerciantes varejistas do mercado interno, trazendo aquelas a disputar clientes no Brasil nas mesmas condições competitivas a que se sujeitavam os varejistas nacionais.

A alíquota de 17% de ICMS foi escolhida por ser a “menor alíquota modal”, ou seja, a alíquota padrão mais aplicável no País, e por ser a menor entre os estados e o Distrito Federal, consequentemente, prescinde da observância ao princípio constitucional tributário da anterioridade.

Quanto ao cálculo dos tributos incidentes sobre essas operações de importação, a Receita Federal do Brasil (RFB) explica que o Regime de Tributação Simplificada (RTS) é o que permite o pagamento unicamente do imposto de importação: na importação, ou seja, a importação de bens contidos em encomenda internacional, enviada por remessa aérea ou postal, destinados a pessoa física ou jurídica, mediante aplicação da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro (valor composto pelo custo do bem importado, frete e seguros, se houver).

Esses bens deverão ter valor aduaneiro (VA) de até US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda. Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 ou o equivalente em outra moeda serão desembaraçados com isenção, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

No tocante ao cálculo do ICMS com alíquota de 17%, por se tratar de uma operação de importação, deve-se seguir as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, lembrando-se que o ICMS é reconhecido por ser um imposto por dentro da base de cálculo. Em outras palavras, o ICMS, mesmo na importação, integra a própria base de cálculo, e nesse cálculo da importação faz parte o VA e o imposto de importação, além de outras possíveis parcelas, se forem cobradas do importador, tais como os tributos IPI, PIS, Cofins e as taxas aduaneiras pelo uso do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex).

Essas informações constarão em uma guia conhecida genericamente como Declaração de Importação (DI), que é preenchida pelo importador e entregue, via Siscomex, à Receita Federal.

Por fim, a título de exemplo, propomos a seguinte simulação: se o valor do custo (já convertido para reais – moeda nacional) do bem importado for de R$ 1.300 e o valor do frete R$ 150 (já convertido para reais – moeda nacional) e o valor do seguro R$ 50 (já convertido para reais – moeda nacional). temos:

Com isso, temos: no valor aduaneiro (VA), os custos serão somados (R$ 1.300 + R$ 150 + R$ 50), um total de R$ 1.500. Já no caso do imposto por importação, haverá uma incidência de 60% sobre o valor total, que será de R$ 900,00. O cálculo do ICMS sobre as plataformas internacionais de vendas ou de importação considera que não houve cobrança de outras parcelas ou taxas aduaneiras. Como ele integra a própria base de cálculo, teremos: R$ 1.500,00 + R$ 900,00 = R$ 2.400,00 (valor total parcial). Logo, a base de cálculo do ICMS sobre a importação será: R$ 2.400/ (1-0,17) = R$ 2.400/(0,83), esse cálculo resultará em um valor de R$ 2.891,56.

Sendo a base de cálculo do ICMS importação de R$ 2.891,56, teremos o seguinte valor de ICMS: 17% x R$ 2.891,56 = R$ 491,56. Se dividirmos o ICMS de R$ 491,56 pelo valor parcial de R$ 2.400,00, temos uma alíquota efetiva de 20,48%, em vez de 17%. Ou seja: o ônus tributário real é maior do que 17%.

De um custo inicial de R$ 1.500,00 (VA) saltamos para um valor final a pagar de R$ 2.891,56. Isso representa uma variação de custo (com a importação pelo consumidor) de R$ 2.891,56/R$ 1.500,00 = 92,77% sobre o preço inicial cobrado pelo importador.

Mas a alíquota de 17% de ICMS para compras nas plataformas internacionais será a mesma em todos os estados. Assim como há unidades federativas cujas alíquotas nas operações de compras em plataformas estrangeiras (e-commerce) eram superiores a 17%, como é o caso de Minas Gerais e São Paulo, há outras unidades federativas que deixavam de cobrar o imposto, o que era favorável no preço final para o consumidor.

Então, com uma alíquota padronizada para essas operações, quais serão os estados mais beneficiados? Os que vendem mais produtos para o exterior ou os que têm maior número de comerciantes nacionais varejistas estabelecidos nos territórios? Haverá redução geral no consumo em razão dos preços mais elevados? Tirem suas próprias conclusões.

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