É interessante pensar que o novo normal veio para ficar, assim como as melhores práticas relacionadas à integridade na condução dos negócios, pós-casos de corrupção que vieram a público nos últimos anos e causaram sérios impactos à sociedade brasileira.
A Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013) completa 10 anos no Brasil: uma década dessa nova forma de olhar e praticar negócios, considerando prevenção à fraude, suborno, conflito de interesse, entre outras irregularidades, assim como remediação de potenciais casos identificados.
Mesmo não prevendo a corrupção na esfera privada, nossa lei tem estimulado empresas a mapearem e mitigarem riscos no relacionamento com terceiros, especialmente aqueles que atuam em seu nome.
Hoje vemos o que começou como programa de compliance evoluir para programa de integridade, que trata de aspectos específicos relacionados à corrupção, fraudes, conflitos de interesse, assédio, entre outros temas.
É importante ressaltar o relevante papel da autorregulamentação do mercado no sentido da adequação corporativa e manutenção dos programas de integridade.
Seja por pressão internacional, em empresas monitoradas por outras leis, como a FCPA, a UK Bribery Act ou a Sapin II, por exemplo, seja por receio de punições mais severas em casos identificados ou para mitigação de riscos inerentes ao negócio, a autorregulamentação foi e é aspecto fundamental do desenvolvimento e da força da atuação das áreas de compliance.
Os recentes casos de identificação de trabalho análogo à escravidão são exemplos que ilustram a importância de uma gestão efetiva de terceiros, não apenas aplicando due diligence em questões de competência financeira, mas também com atenção aos aspectos de integridade que, se não observado, causam grande impacto reputacional.
O cuidado e a atenção a esses temas, especialmente considerando as condições de trabalho, podem evitar efeitos catastróficos na marca e na reputação de qualquer empresa, que, em alguns casos, são irreparáveis.
Outro avanço percebido no mercado é a preocupação das empresas quanto à avaliação anticorrupção dos potenciais targets em processo de fusão e aquisição.
Para isso, são necessários procedimentos que visam a identificar riscos de integridade, abarcando sanções econômicas de suas partes relacionadas, incluindo a análise de transações financeiras para verificar a ocorrência de potenciais fraudes, fragilidades e/ou inexistência de controles; realização de avaliação do ambiente de compliance do target e histórico desse tema; e o relacionamento com terceiros e agentes públicos, entre outros aspectos.
Vale ressaltar ainda a atualização da Cipa, agora chamada de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio, reforçando o movimento de prevenção e remediação de casos de assédio em empresas e órgãos públicos.
A não retaliação à denunciante e a criação de um canal de denúncias confiável e independente também são medidas que merecem atenção, especialmente considerando que os canais de denúncia são fortes fontes de captação de irregularidades, como corrupção e fraudes.
A Lei Anticorrupção no Brasil rompeu a barreira dos relacionamentos apenas com o setor público e passou a abranger os negócios de forma mais holística, considerando a integridade de forma ampla.
Seu aspecto preventivo cresceu muito e, seja pela autorregulamentação, pelo volume de profissionais que se dedicam a essa temática ou pelas exigências de empresas multinacionais, hoje é mais abrangente do que o inicialmente proposto e esperado. Avançamos, e não há mais como retroceder.