A desoneração da folha de pagamento vem sendo frequentemente discutida como uma potencial perda de receita para o governo, sobretudo por conta da suposta redução da arrecadação tributária, do impacto no financiamento da previdência social e de programas sociais e da necessidade de equilíbrio fiscal – uma vez que qualquer redução significativa na arrecadação de impostos sem compensação adequada cria pressões adicionais sobre o Orçamento e afeta a capacidade do governo de cumprir suas obrigações.
Entretanto, no meu ponto de vista, essa visão está equivocada. A ideia de que a desoneração da folha de pagamento implicaria em perda de receita e seria inconstitucional não resiste a um contraste com a ciência do Direito. Para esclarecer esse mito, ressalto que o governo não está renunciando desse princípio; afinal, a desoneração vem sendo feita há mais de uma década – ou seja, há 10 anos a receita é a mesma. Sendo assim, não procede o argumento da suposta inconstitucionalidade.
Corretamente, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski já se manifestou a respeito do tema, quando foi mantida a desoneração no governo anterior. Assim como ele, eu sou francamente favorável a ela porque é um engano pensar que cobrando mais se arrecada mais.
Para explicar meu ponto de vista, vou utilizar o exemplo do modelo estadunidense: nos EUA, as contribuições sobre a folha de pagamento (payroll taxes) financiam a previdência, as despesas médicas e o seguro-desemprego. Para financiar a previdência (social security, old age, survivor and disability insurance), são cobrados 6,2% entre empregado e empregador cada, totalizando 12,4%. O tributo é cobrado até o limite anual de US$ 132.900.
Para financiar os gastos administrativos com o seguro-desemprego, cobra-se do empregador 6% incidentes sobre os primeiros US$ 7 mil pagos ao empregado.
No entanto, essa alíquota se reduz, na prática, para 0,6%, pois se admite um crédito equivalente a até 5,4%, rebate calculado com base no pagamento do seguro-desemprego feito aos estados (state unemployment raxes). Portanto, tudo somado, pode-se afirmar que a incidência geral sobre a folha de pagamentos atinge 21,3%, computado o rebate do seguro-desemprego cobrado em nível estadual.
Já no Brasil a contribuição previdenciária cobrada do empregado de empresas privadas tem alíquotas progressivas e sua base de cálculo é limitada ao salário de contribuição, que servirá de base para
a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por aqui, os empregadores se sujeitam a uma série de contribuições sobre a folha de pagamento – e nenhuma delas observa limite com base na remuneração paga ao empregado.
Segundo o aspecto econômico, sociológico e também no campo dos empregos, a desoneração da folha de pagamento otimiza a empregabilidade – ao contrário do que poderá ocorrer se o Congresso não derrubar o veto.
Um outro ponto que eu gostaria de ressaltar se refere a uma imagem simbólica do economista Richard Kern. Ele disse certa vez que ao demitir um grupo de funcionários é gerado o efeito da multiplicação negativa: significa que esses colaboradores vão deixar de consumir de outros funcionários de outras empresas, que também perderam seus empregos. É um efeito nominal inevitável porque haverá desemprego, e outros setores que desfrutam desse regime (e que pagam sobre o faturamento de 1% a 4,5%) perdem esse custo – logo terão que pagar 20% sobre a folha. Isso gera desemprego.
Sendo assim, contrário de perder receita, a desoneração da folha de pagamento ganharia receita se fosse mantida a situação estatal como está. Resta saber agora se esse projeto de lei será mantido pelo presidente da República.