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O marco temporal e você

Patricia Podolan Advogada ambiental

O que o Shopping Ibirapuera, a Rua 25 de março, o Copacabana Palace e a Fazenda Santa Maria do Xingu têm em comum? A resposta é simples: todos esses lugares foram construídos sobre territórios indígenas.

A cidade de São Paulo foi um dia império dos grupos tupiniquins conhecidos como goianás. Lugares como o Anhangabaú, o vale no centrão paulistano, a cidade de Itaquaquecetuba e o charmoso Bairro do Itaim Bibi não têm esses nomes aleatoriamente. Foram batizados por seus primeiros donos. 

O vasto território tupinambá se estendia por toda a costa brasileira, formado por grandes aldeamentos, sendo o mais famoso grupo de indígenas tupis – os tupinambás de Ubatuba (SP), os quais eram liderados pelo famoso cacique Cunhambebe, comandante das tribos tupinambás e tupiniquins, unidas em uma grande nação guerreira dos tamoios. 

Igualmente, no Rio de Janeiro existiam aldeamentos de Tupinambás – pertencentes à família de língua tupi ou tupi-guarani – espalhados em aldeias formadas por um número que variava, possivelmente, de 500 a 3 mil indígenas cada. 

Deste modo, onde está localizada hoje a Baía de Guanabara, Ipanema, Barra da Tijuca, pontos turísticos cariocas conhecidos mundo afora, no passado eram locais habitados por indígenas tupinambás. A Serra da Mantiqueira era habitada pelos purís. Já no médio Tietê, havia os tupis. 

Bem, nesse ponto do texto, você deve estar se perguntando sobre a Fazenda Santa Maria, localizada no Xingu (MT) e que atualmente está enfrentando uma disputa judicial, em que ao fim será decidido se os índios que um dia ali habitaram terão direito de retomar a sua antiga posse. Aqui chegamos a um entendimento determinante, o chamado marco temporal de terras no Brasil.

O Congresso Nacional brasileiro abrigou extenso debate sobre o tema e votou essa questão. Dada a relevância da matéria, promulgou a Lei nº 14.701/2023, definindo as “terras indígenas tradicionalmente ocupadas” como aquelas “habitadas e utilizadas” pelos indígenas para suas atividades produtivas na data da promulgação da Constituição de 1988, ou seja, determinando um marco temporal para as reivindicações territoriais indígenas. 

Com a lei, assegura-se o direito de avocação às terras pelos povos originários que as habitavam então e, ao mesmo tempo, evita-se que injustiças sejam geradas contra outros ocupantes, pessoas que também merecem amparo legal e jurídico.

E é justamente que nos parece essencial uma provocação, despercebida por muitos: o marco temporal não interessa somente ao agro! Afinal, na mais elástica hipótese de entendimento, todo o território brasileiro já foi ocupado por indígenas. O que você, cidadão, diria ou faria caso a propriedade de sua casa ou terreno fosse reivindicada, mesmo você ali morando há mais de 30 anos? 

Assim, vale lembrar que a inobservância dessa lei federal ou a distorção em sua interpretação poderá abrir precedentes que, por sua vez, poderão ser aplicados em todo o território nacional, porque, como diz o velho ditado, “pau que dá em Chico dá em Francisco!”.

 

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