Opinião

EDITORIAL

Ata de preço: carona para a corrupção

O grande problema está no uso indiscriminado e, muitas vezes, deliberadamente malicioso desse instrumento criado com boas intenções

A cada novo escândalo envolvendo contratações públicas por meio de atas de registro de preços, evidencia-se que esse instrumento legal, criado para dar agilidade e eficiência à administração pública, tem se transformado em um atalho para práticas de corrupção. A regra que permite a chamada “carona” em atas de outras administrações precisa, urgentemente, ser revista pelos legisladores. Infelizmente, o atual Congresso tem demonstrado pouquíssima disposição para corrigir distorções legais, especialmente diante da farra das emendas parlamentares e da crescente promiscuidade entre política e interesses privados.

A adesão a atas de registro de preços, conforme prevista no artigo 86, § 2.º da Lei nº 14.133/2021, não é nem de longe um salvo-conduto para dispensar licitação com base em critérios subjetivos. O dispositivo legal impõe condicionantes rigorosas a sua utilização, exigindo que o gestor público demonstre a vantajosidade da contratação, a isonomia entre os interessados e a efetiva necessidade do bem ou serviço. A regra geral continua sendo a licitação, e a “carona” só deve ser admitida em casos excepcionais, como risco de desabastecimento ou ameaça de descontinuidade de serviços públicos.

Nesta edição, mostramos um caso concreto de corrupção que teve origem justamente na má utilização de uma ata de registro de preços. É a prova de que a interpretação isolada e literal da lei tem servido de escudo para gestores desonestos ou despreparados, que veem na “carona” uma oportunidade para beneficiar empresas específicas, sem passar pelo crivo de uma disputa pública. Isso fere frontalmente os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da economicidade.

O grande problema está no uso indiscriminado e, muitas vezes, deliberadamente malicioso desse instrumento. Trata-se de uma prática que, ao se tornar recorrente, mina a credibilidade dos órgãos públicos. Quando a adesão a atas se transforma em regra, e não em exceção, o que se vê é o desmonte silencioso da licitação como ferramenta de controle e transparência.

O dispositivo legal foi criado com boas intenções. Em sua essência, visa agilizar contratações em situações emergenciais, otimizando recursos e evitando interrupções em serviços essenciais. Porém, a prática tem se desviado perigosamente desse propósito. É preciso que os órgãos de controle e fiscalização, como tribunais de contas e ministérios públicos, atuem de forma mais firme e articulada para coibir esses abusos e responsabilizar seus autores.

Além disso, é urgente que o Congresso encare o problema de frente. Ainda que a legislação atual contemple salvaguardas suficientes, sua má interpretação – ou pior, sua interpretação dolosa – tem tornado o sistema vulnerável. Não se trata de desmontar o modelo, mas de reforçá-lo com critérios mais objetivos, mecanismos de auditoria mais eficazes e punições mais severas.

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