Colunistas

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“O Supremo, eleito por um homem só, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para estender o foro privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim de incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural”. A mudança de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao foro privilegiado, é tema deste artigo.

Vale lembrar que o foro privilegiado foi criado para hipóteses bem definidas na Constituição. A razão principal foi a de não permitir que uma autoridade, no exercício de suas funções, pudesse ser, por exemplo, destituída de suas atividades por um juiz recém-concursado. Tornou-se uma garantia, portanto, para que os representantes do povo não pudessem ser afastados por decisão de um recém-magistrado de primeira instância.

Sempre defendeu-se no País que o limite do foro privilegiado deveria ser restrito e sujeito exclusivamente ao que está na Constituição e às hipóteses lá apresentadas. Em 2018, o Supremo reiterou essa jurisprudência, afirmando que, como intérprete da Constituição, o foro privilegiado só poderia ser aquele que os constituintes inseriram na nossa Carta Magna.

Em recente decisão, contudo, o Supremo alargou essa hipótese, não por definição dos constituintes, mas por interpretação extensiva da Corte, mudando sua própria jurisprudência de 2018 para incluir pessoas que não deveriam lá estar, contrariando aqueles que escreveram a Lei Suprema e que foram eleitos pelo povo.
Sempre reitero minha admiração pelos ministros do Supremo, como juristas, e muitas vezes me constrange ter que discordar, mas, nesse ponto, preciso divergir: quem escreve e elabora a Constituição não é o Supremo, e sim aqueles que foram eleitos pelo povo, originalmente, para elaborá-la, bem como constituintes derivados por meio de emendas à Lei Maior.

No momento que o Supremo Tribunal Federal criou hipótese que não consta da Constituição, é evidente que legislou – não como legislador ordinário nem como legislador complementar, mas como legislador constituinte.

Nos Estados Unidos, que têm a mesma Constituição desde 1787, o saudoso “justice” da Suprema Corte, Antonin Scalia – grande figura e bom amigo –, sempre defendeu o originalismo constitucional, que interpreta a Constituição com base no entendimento original do texto do momento de sua adoção. A Suprema Corte só pode decidir sobre o que os constituintes escreveram e incorporaram na Constituição, pois reflete o desejo do povo.

O Supremo, eleito por um homem só, com todo o respeito que tenho por todos os ministros, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para estender o foro privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim de incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural.

De rigor, o Supremo é o intérprete da Constituição, e não um constituinte derivado. Como participei de audiências públicas e mantive contato permanente com Ulysses Guimarães e Bernardo Cabral, com quem tenho inúmeros livros escritos e que foi o relator da Constituição, permito-me, mais uma vez, com o devido respeito a todos os magistrados da Suprema Corte, divergir.

ARTIGOS

Receita Federal e os programas de conformidade tributária

01/04/2025 07h45

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Em uma nova etapa da reforma tributária brasileira, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o Programa Sintonia, que faz parte dos projetos para incentivar a conformidade tributária, como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) e o Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA).

O objetivo é incentivar a conformidade tributária e modernizar a relação entre fisco e contribuintes, além de reduzir litígios, aumentar a transparência e fortalecer a segurança jurídica.

O programa Receita Sintonia (conformidade tributária – Portaria RFB nº 511/2025 é aberto a todos os contribuintes e promove uma avaliação mensal de sua situação fiscal. Os participantes podem usufruir de benefícios como prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos federais, além de atendimento preferencial na RFB – artigos 39, § 3º, III e 480, § 5º LC nº 214/2025.

Além disso, há a possibilidade de participar de seminários e treinamentos, bem como ter acesso ao programa Receita Consenso, que facilita a resolução de divergências fiscais.

O Confia (conformidade cooperativa fiscal – Portaria RFB nº 387/2023) tem adesão voluntária e é voltado para empresas que têm uma estrutura consolidada de governança tributária. Seu principal objetivo é fortalecer o diálogo e a cooperação entre fisco e contribuintes, proporcionando maior segurança jurídica.
Entre os benefícios estão a melhoria na comunicação, a redução de custos com litígios e um ambiente mais previsível para o cumprimento das obrigações fiscais.

Já o OEA (comércio internacional – Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023)tem foco na regularidade e no fortalecimento da cadeia de suprimentos. Empresas certificadas como operadores de baixo risco podem obter diversas vantagens, como a decisão das consultas de classificação fiscal de mercadorias em até 40 dias, processamento prioritário das declarações de importação e dispensa de garantia na admissão temporária para utilização econômica.

Outros benefícios incluem a redução do porcentual de seleção das declarações de importação e a possibilidade de canal verde no regime aduaneiro especial de admissão temporária.

O governo pretende, ainda, ampliar os benefícios, entretanto é necessária a aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 15/2024, em tramitação no Congresso Nacional.

A implementação desses programas representa um avanço significativo na transformação da cultura tributária no Brasil. A expectativa é de que a modernização da relação entre fisco e contribuintes reduza a litigiosidade, aumente a segurança jurídica e estimule investimentos no País.

Com regras mais transparentes e um ambiente de maior previsibilidade, espera-se que a adesão aos programas cresça e contribua para a construção de um sistema tributário mais eficiente e colaborativo.

ARTIGOS

Sua alteza... o policial

01/04/2025 07h30

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Sua Alteza, é o tratamento quando nos referimos ao nobre. Vossa Alteza, quando nos dirigimos ao mesmo. O autor deste, pelo Parlamentarismo Monárquico que é, inicia o presente texto dando essa explicação, dado reconhecer que nosso povo, em sua expressiva maioria, esqueceu-se do belo tratamento e, o que é pior, não está, no momento, identificando o nobre.

Nobre é a pessoa chefe de Estado, na forma de governo Parlamentarismo Monárquico (imperador, imperadora, rei, rainha) ou em formação (príncipe, princesa), constante da ordem sucessória para tal exercício. Observe-se que o nome Monarquia é tão somente uma abreviação. Além de reducionista, é impróprio. 

Nobre, independentemente de forma de governo, é adjetivo atribuído a pessoa de reconhecido mérito, que busca o bem comum, dá exemplo de humanismo, abnegação e desprendimento. Merecendo o respeitoso e o solene tratamento: Alteza. 

O(A) policial é o(a) profissional que zela pelo comum. É quem guarda o repouso, garante o ir e vir em ruas e estradas, conserva o patrimônio, favorece o desempenho no trabalho, vigia o lazer, monta, em termos técnicos, o relato de ocorrência para encaminhamento a quem acusa, o qual é dado em vista para quem defende e fundamenta quem julga. É o que busca os que cometem crimes.

Em nossos dias, essa é a ação mais penosa, dado que, ao contrário do que se vê no Japão, por exemplo, se tem dado direitos e tratamento aos fora da lei equivalentes aos das pessoas de bem. O desempenho profissional do policial é eivado de sacrifício descomunal. Sua Alteza, o policial, o guardião do bem comum, o nosso herói, é o que tem um mandado a cumprir.

Deve acessar território apropriado por criminosos, onde o ir e vir é restrito aos próprios e seus reféns, residentes na área, dotado de obstáculos os mais diversos, como lombadas, muretas, veículo incendiado, drone e, o de maior risco, armamento pesado, disparando em rumo ou sem. Pois os bandidos assim agem por estarem certos de que bala perdida será atribuída ao policial, pelos comuns depoimentos, “os policiais já chegaram atirando”. 

Deduz-se que de onde expede o mandado, não há a devida consideração pelo quadro acima comentado. Indício disso é a declaração “a polícia prende mal” divulgado pela imprensa, em especial, a televisada. A pessoa de bem, consciente de que seu ir e vir, o exercício de seu trabalho, seu lazer, seu repouso, tudo lhe é garantido pelo policial, está sedenta de ver a corporação policial, sempre, o mais saneada possível.

Não tendo em seu meio maçãs podres, como os autores da execução de delator, no Aeroporto de Guarulhos. Enquanto pondera pelo sanear permanente, a pessoa de bem aplaude o policial, reconhece-o como seu herói, quer mais assistência aos seus, como seguro em grupo, bolsa de estudo total ao dependente de policial, menor 14 anos (a lei estabelece escolaridade obrigatória grátis na escola pública, dos 7 aos 14 anos), na rede escolar privada. 

Tal iniciativa, em nosso estado, ainda que limitada a teto de renda estabelecido, soaria como uma honra ao mérito a todos os policiais e pode se expandir. Poder-se-á conseguir a execução do aqui sugerido, via uma fundação já existente, que associe mais contribuintes (o autor deste será um deles). Em função da nobreza da sua profissão, nós saudamos Sua Alteza, o policial.

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