Política

CAMPO GRANDE

TJ determina fim de segredo de Justiça de processo contra prefeito Olarte

Medida, segundo desembargador, é para o correto esclarecimento sobre os fatos

Redação

06/02/2015 - 14h52

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) atendeu pedido do Ministério Público do Estado (MPE-MS) e determinou o '' afastamento do segredo de justiça inicialmente imposto" em processo contra o prefeito Gilmar Olarte e outras dois acusados. 

O TJ-MS divulgou a seguinte nota:


O Desembargador LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA, Relator da ação penal proposta pelo Ministério Público contra GILMAR ANTUNES OLARTE, RONAN EDSON FEITOSA DE LIMA e LUIZ MÁRCIO DOS SANTOS FELICIANO, através da Secretaria de Comunicação do Tribunal de Justiça, informa:
1 - Que, a pedido do Ministério Público, determinou o afastamento do segredo de justiça inicialmente imposto, já que foram encerradas as investigações, sendo de fundamental importância o correto esclarecimento acerca dos fatos porque, sendo Gilmar Antunes Olarte ocupante do cargo de prefeito da capital, tanto para o interesse público quanto dos próprios investigados, deve-se pôr fim às especulações que cercam o caso e, principalmente, à gama de notícias equivocadas que vem sendo divulgadas, inclusive relativas a delitos inexistentes e situações não confirmadas pelas investigações.
2 - Que o processo em questão trata exclusivamente de fatos relativos à esfera criminal, e que pela denúncia apresentada à justiça, o Ministério Público Estadual acusa 03 (três) pessoas: 
1º - GILMAR ANTUNES OLARTE pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 317, "caput", do Código Penal (corrupção passiva), por seis vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código (continuidade delitiva), e  artigo 1º, "caput", da Lei nº 9.613/96 (lavagem de dinheiro); 
2º - RONAN EDSON FEITOSA DE LIMA pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 317, "caput", do Código Penal (corrupção passiva), por seis vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código (continuidade delitiva);
3º - LUIZ MÁRCIO DOS SANTOS FELICIANO pela suposta prática do delito tipificado no artigo 1º, "caput", da Lei nº 9.613/96 (lavagem de dinheiro).
3 - Que o  processo tramitará no Tribunal de Justiça em razão da condição de prefeito de um dos acusados, sob a responsabilidade do desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, designado Relator, e a competência para o julgamento é da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, a qual é composta por apenas 09 (nove) desembargadores: Romero Osme Dias Lopes, Carlos Eduardo Contar, Dorival Moreira dos Santos, Manoel Mendes Carli, Ruy Celso Barbosa Florence, Francisco Gerardo de Sousa, Maria Isabel de Matos Rocha, Luiz Gonzaga Mendes Marques e Luiz Claudio Bonassini da Silva.
4 - Que os desembargadores Ruy Celso Barbosa Florence, Francisco Gerardo de Sousa e Maria Isabel de Matos Rocha não participarão do julgamento porque se declararam impedidos. Também não participam de nenhum ato do processo os demais desembargadores que atuam exclusivamente na esfera cível.
5 - Que pelo despacho inicial, proferido em 23 de janeiro de 2015, além de acabar com o sigilo, também acatando pedidos do Ministério Público,  o Relator determinou:
1º - a notificação pessoal dos acusados para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 514 do CPP;
2º - a remessa de cópia dos autos para o Juizado Especial, que é competente para julgar a conduta dos investigados que teriam cometido delitos de menor potencial ofensivo (pena não superior a dois anos de detenção), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (favorecimento pessoal - art. 348 do Código Penal), EDMUNDO DE FREITAS CARRELO, SALEM PEREIRA VEIRA, ITO DE MELO ANDRADE e CARLOS LIMA DA SILVA (usura - artigo 4º, da Lei nº 1.521/51).

6 - Que após findar  o prazo para apresentação da defesa escrita, o Relator apresentará voto, recebendo ou rejeitando a denúncia, e o submeterá ao julgamento pela Seção Criminal, que decidirá por maioria de votos.
7 - Que as informações acerca do andamento do processo serão fornecidas através da Secretaria de Comunicação do Tribunal de Justiça.
 

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