Artigos e Opinião

ARTIGO

Ricardo Trad: "O devido processo legal"

Ex-conselheiro da OAB, professor de Processo Penal e Advogado

Redação

07/01/2017 - 02h00
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Tenho longos anos de serviços prestados à Justiça Criminal do nosso país. Defendi e defendo casos que ganharam repercussão internacional (caso João de Deus e as Mensagens Psicografadas de Chico Xavier).
Lutei com todas as minhas forças contra os preconceitos, arbítrios e opiniões antecipadas da mídia sobre o crime e a conduta do réu.

Sou devoto radical da obediência as leis, o devido processo legal e o princípio do contraditório.
Sempre respeitei as decisões judiciais e, quando inconformado, busquei socorro nas instâncias superiores. Esta foi a minha vida como advogado criminalista. 

Na oportunidade em que externei o meu ponto de vista sobre o caso do Policial Rodoviário Federal, respeitosamente, discordei do eminente magistrado, através de considerações eminentemente jurídicas.
Em primeiro lugar, vê-se a olho desarmado que, quando da aplicação das medidas cautelares em favor do indiciado, observou-se a absoluta ausência do ministério público para se manifestar a respeito da aplicação da prisão preventiva ou a sua concordância com outras medidas menos rigorosas.

Ora, a audiência de custódia, tratando-se de ato jurisdicional era ao meu sentir imprescindível e indeclinável ainda que praticado na fase da investigação. Logo a presença do Ministério Público seria OBRIGATÓRIA. Tivesse presente o fiscal da lei, seria possível efetivar a regra do artigo 282, parágrafo único do Código de Processo Penal, QUE NÃO PERMITE QUE O JUIZ DECRETE, EX OFFÍCIO, medidas cautelares na fase de investigação.

Deveras, sem a presença do Ministério Público, a prisão em flagrante não poderá ser convertida em qualquer outra medida. Sendo o Ministério Público fiscal da lei e destinatário da investigação criminal, tornava-se indispensável a presença do Ministério Público na audiência de custódia, que não existiu.
Assim sendo, igualmente, a presença do advogado é de transcendental importância para fazer respeitar os direitos do preso e, sobretudo, para fiscalizar a legalidade da referida audiência em paridade de armas com o Ministério Público.

Depois, em segundo lugar, fiquei assustado com o corporativismo dos Policiais Militares na cena do crime. 

Chamados no cenário delituoso esses agentes públicos não deram voz de prisão ao autor do homicídio. Ora, tratando-se de um crime violento, com três vítimas, e os ânimos exacerbados era mister que algemassem o referido policial, como é feito costumeiramente com outras pessoas. Deram-lhe todos os privilégios, pouco se importaram que tinha um ser humano debruçado e morto por balas do ESTADO. 
Em terceiro lugar, fico horrorizado com a postura da Delegada de Polícia que, apressadamente, fazendo um juízo de valor, sem a apuração devida dos fatos, afirmou que o caso poderia ser tratado como LEGITIMA DEFESA. 

Não, Senhora Delegada, este entendimento cabe ao Ministério Público, titular da ação penal pública. 
E, finalmente, ao meu modesto juízo, embora faça enormes restrições a banalização da prisão preventiva, entendo que no caso presente estavam presentes todos os requisitos para a decretação da medida extrema. 
O crime, a princípio, reveste-se de gravidade concreta absoluta. Polícia não mata, protege. Polícia não usa o poder da farda e o poder da força para intimidar, matar e usufruir posteriormente das benesses do estado para se auto-proteger. O que se pede neste caso é prudência é imparcialidade, principalmente da senhora Delegada de Polícia que por paradoxal que possa parecer já absolveu sumariamente o Policial Rodoviário Federal.

Após a publicação deste artigo na minha página no facebook, o eminente magistrado que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão revogou a sua decisão, decretando a prisão preventiva do indiciado, após requerimento do Ministério Público Estadual.

A decisão do magistrado mostrou a sua imparcialidade e o grande senso de justiça.

Surpreendentemente e em evidente contradição com a sua história institucional – a Ordem dos Advogados do Brasil/MS, ingressou com uma Reclamação junto ao CNJ, objetivando corrigir um possível erro de interpretação do ilustre magistrado quanto a questão jurídica em discussão. Despautério dos maiores!  
Aberração jurídica plena e despropositada, que não posso concordar ou aceitar. 

A Ordem dos Advogados, nesta investida assaz populista não me representa. Interesse da Classe não havia, no sentido jurídico da expressão.

No caso, a OAB/MS neste conflito de paixões exacerbadas, deveria invocar a carta-consulta de Evaristo de Morais à Ruy Barbosa a respeito de uma causa que comoveu e trouxe revolta a sociedade carioca, aí, sim a minha corporação teria legitimidade para alertar a sociedade sul-mato-grossense. Diz um trecho da carta:

“Quando quer e como quer que se cometa um atentado a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências: a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa,ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz dos seus direitos legais. Se a enormidade da infração reveste-se de caracteres tais, que o sentimento geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por isso essa voz deve emudecer. Voz do direito do meio da paixão pública, tão susceptível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação da sua nobreza, tem missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e expiação jurídica em extermínio cruel.”

Este, em última análise, seria o papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Editorial

Justiça fiscal e o combate à sonegação

Existem mecanismos para combater a sonegação. Um deles está parado na Assembleia Legislativa: o projeto de lei para combater os devedores contumazes

11/04/2025 07h15

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Nesta edição, revelamos um dado que deve acender um alerta nas instituições públicas e na sociedade civil: levantamento da Federação Nacional dos Auditores Fiscais (Fenafisco) mostra que a dívida das empresas com o Fisco em Mato Grosso do Sul já ultrapassa os R$ 15 bilhões. Esse valor, que representa um rombo nos cofres públicos, revela um problema crônico e grave: a inadimplência tributária – ou, em muitos casos, a sonegação de impostos.

O não pagamento de tributos, especialmente em larga escala, como mostra o levantamento, é um dos maiores motores de injustiça tributária e social. Enquanto a maioria dos cidadãos e empresas cumpre com suas obrigações, uma minoria dribla o sistema, desequilibrando a concorrência e prejudicando toda a sociedade. Afinal, os recursos que faltam na saúde, na educação e na infraestrutura poderiam, em parte, estar disponíveis se essa dívida fosse quitada.

O imposto, como o nome sugere, não é facultativo. Ele é imposto a todos – pessoas físicas e jurídicas – como uma obrigação para a manutenção do Estado. A maioria paga. É justo, portanto, que todos o façam. E mais justo ainda que o Estado aja para cobrar de quem não cumpre essa regra básica de convivência social.

Dificilmente, aliás, essas empresas repassam a “economia” gerada pela sonegação de impostos aos consumidores. Muito pelo contrário: além de darem mau exemplo, lucram em cima de uma prática que penaliza os que cumprem a lei. O principal imposto estadual envolvido nesses casos é o ICMS, que, em tese, deveria ser recolhido e repassado aos cofres públicos, mas muitas vezes fica pelo caminho.

Existem mecanismos legais para combater esse tipo de prática. Um deles está, neste momento, parado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul: trata-se do projeto de lei enviado pelo governo do Estado para estabelecer regras mais rígidas contra os chamados devedores contumazes – aqueles que fazem da inadimplência um modelo de negócio. Por que tamanha demora em aprovar um projeto que visa proteger os bons pagadores e garantir mais justiça fiscal?

Combater a sonegação exige integridade, vontade política e coragem para enfrentar interesses poderosos. É um passo essencial para tornar o sistema tributário mais justo, eficiente e, acima de tudo, mais equilibrado. A sociedade sul-mato-grossense merece essa resposta.

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ARTIGOS

Como o "Liberty Day" de Trump afeta o Brasil

09/04/2025 07h45

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Cabe contextualizar o problema, para que se possa entender o quadro geral e seus desdobramentos no Brasil e no mundo. O presidente Donald Trump apresentou um plano de tarifas comerciais que seguramente é o mais abrangente desde os acordos de Bretton Woods (1944), que definiram as bases para o comércio internacional, que mais tarde criaria o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt), de 1947, atual Organização Mundial do Comércio (OMC), de 1995.

A proposta do presidente americano, batizada de “Liberty Day” (Dia da Liberdade), representa uma ruptura com a ordem mundial e no sistema multilateral de comércio que vem sendo promovido desde 1947 com o Gatt, atual OMC, que garante acordos e regras debatidas e negociadas entre os países antes de serem implementadas. O mundo como um todo será impactado. Alguns países estão mais expostos, outros menos.

Os EUA passarão a retaliar tarifas caso a caso, com base nas tarifas que cada país cobra dos produtos americanos. O conceito de tarifa recíproca parte do princípio de equiparar as alíquotas de impostos. Por exemplo, se o país (A) cobra tarifa de 25% sobre um produto americano, os EUA aplicarão os mesmos 25% sobre o produto equivalente vindo do país (A). Essa medida ignora os aspectos técnicos do comércio internacional e rompe com compromissos firmados em acordos multilaterais.

Acredita-se que estamos observando o início de uma guerra comercial com desdobramentos de difícil previsibilidade. Segundo a Boomberg Economics, as medidas podem aumentar os preços nos EUA em 2,5% em um horizonte de três anos. Mais inflação nos EUA tem reflexos no Brasil pela via financeira. Para a Câmara de Comércio Americana e para a União Europeia, um conflito comercial pode colocar em risco US$ 9,5 trilhões no fluxo de comércio, afetando todas as cadeias de produtos e serviços.

Acredita-se que o impacto sobre o comércio brasileiro seja relativamente limitado no curto prazo, visto que o Brasil exporta para os EUA bens intermediários e combustíveis. Nas importações, o Brasil depende dos EUA para os segmentos de motores, máquinas, aeronaves e combustíveis. Isso não significa que o risco esteja descartado para outros setores. O Brasil cobra, em média, 11,3% sobre produtos importados dos EUA (dados de 2022), enquanto os EUA cobram, em média, 2,2% dos produtos brasileiros. Pelo conceito de tarifa recíproca, os produtos brasileiros exportados para os EUA serão taxados.

O pacote de tarifas tem potencial para aumentar a insegurança global, elevar a inflação nos EUA, podendo forçar o Federal Reserve Board (FED) a manter a taxa de juros alta por mais tempo. Isso pode pressionar a moeda brasileira, encarecer o crédito e, como desdobramento, diminuir o espaço do Banco Central para corte na taxa de juros (Selic).

Dessa forma, sem considerar todos os impactos diretos nas exportações, o Brasil seria afetado diretamente com o encarecimento do financiamento externo, a desvalorização cambial, o aumento da inflação (IPCA) e mais tempo com juros no patamar de dois dígitos, o que encarece a rolagem do estoque da dívida pública, que já é elevada e tem provocado fortes debates no mercado sobre capacidade de pagamento do governo federal, sem que sejam promovidas reformas estruturais na economia. Existe risco de uma recessão global? Sim. Vamos acompanhar os desdobramentos e possíveis mudanças de rota.

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