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Justiça manda Estado pagar indenização por prisão indevida

Justiça manda Estado pagar indenização por prisão indevida

Redação

13/07/2010 - 21h00
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Na sessão realizada nesta terça-feira (13) pela 4ª Turma Cível, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso que pretendia a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul a pagar indenização por danos morais, em razão de erro judiciário que levou o recorrente a ser preso ilegalmente.

O corretor de carros J.A.M. ingressou com ação de indenização por danos morais em face do Estado requerendo o pagamento de 300 mil reais por ter ficado preso ilegalmente por sete dias, em março de 2008.

J.A.M. foi denunciado por crime de tráfico de entorpecentes, mas na sentença penal condenatória o delito foi desclassificado para uso próprio, tendo sido a pena fixada em prestação de serviços à comunidade, pelo período de cinco meses.

Tendo sido intimado da sentença e não dando início ao cumprimento da pena, o juiz transformou aquela pena administrativa em pena de prisão e determinou a expedição de mandado, que foi cumprido, com recolhimento do réu à prisão.

Mediante pedido de seu advogado foi que houve o reconhecimento do erro judiciário, porque a lei não previa a conversão daquela pena em prisão, havendo o juiz, então, revogado a medida, mas até então o réu foi mantido encarcerado por sete dias.

Em face desse fato J.A.M. ingressou com pedido de indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, por ter o juiz entendido que tal situação não gerava dano moral indenizável.

Irresignado, JAM recorreu e o relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, ressaltou que o Estado deve arcar com o pagamento de dano moral quando ocorrer, como no caso, erro judiciário.

O desembargador entendeu que a despeito de se tratar de pessoa que já havia sido anteriormente presa, por outro crime que não o que gerou a prisão discutida nos autos, para fins de indenização por dano moral e tendo em vista os princípios de proteção à dignidade da pessoa, contidas na Constituição Federal, "não importa o que uma pessoa tenha praticado, ela sempre terá moral a ser protegida pelo simples fato de ser humano. A moral decorre diretamente da dignidade da pessoa, razão pela qual não há como conceber que um pedido de indenização por danos morais seja indeferido sob o fundamento de que não há moral ou reputação a ser abalada" pelo fato de que o apelante já teria sofrido anterior condenação criminal, pelo qual foi também presa.

No caso, a prisão do apelante era indevida porque o delito de tráfico de entorpecente foi desclassificado para usuário de drogas e tinha aplicação, assim, o artigo 28, § 6º, bem como o artigo 29, ambos da Lei 11.343/06, os quais estabelecem que a pena aplicada, de prestação de serviços à comunidade, jamais poderia ser convertida em pena de prisão, como ocorreu, com cumprimento do mandado de prisão expedido.

O relator sustentou que "a falha do serviço é evidente, na medida em que o autor não deveria ter sido preso por não ter sido encontrado ou por não ter comparecido para cumprir a exação penal que lhe foi imposta na sentença condenatória", havendo "evidente obrigação de indenizar, pois o nexo causal entre a falha do serviço e o dano sofrido pelo autor (que é inerente ao próprio fato prisão) é patente e, no caso, não importa a condição pessoal do réu, no sentido de já ter sido processado e preso anteriormente".

                Deste modo, a 4ª Turma Cível, por unanimidade, condenou o Estado a pagar indenização por danos morais, que foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a publicação deste acórdão, e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.

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