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STJ ? Terceira Turma condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual

STJ ? Terceira Turma condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual

Redação

21/07/2010 - 01h30
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O advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar as respectivas cópias ao juiz que proferiu a decisão agravada, basta informar sobre a existência de tais documentos. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.

"O processo civil deve, na maior medida possível, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito", afirma a ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial em que se alegava que a falta de apresentação de cópia dos documentos perante o juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem sequer conhecer do agravo. O recurso especial foi desprovido pela Terceira Turma, em decisão unânime.

Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia obtido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar, por entender que o casamento durou pouco tempo e que a mulher ? saudável, jovem e sem filhos ? não teria impedimento para trabalhar.

No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 526) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, "o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático". Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de analisar seu apelo. "O juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo, se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução", acrescenta a relatora.

        Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, uma vez que a Terceira Turma entendeu que rever esse assunto no mérito exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

         

        (Assessoria de Imprensa STJ)

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