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TJ garante que universitária continue recebendo pensão por morte

TJ garante que universitária continue recebendo pensão por morte

Redação

21/07/2010 - 20h30
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Nesta terça-feira (20), a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por K. D. R. contra o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG). A autora ajuizou em 1º grau uma ação para manutenção de pensão por morte, no entanto, o pedido foi julgado improcedente.

No apelo, afirma que após o falecimento de seu pai passou a receber a pensão e que hoje, embora tenha completado 18 anos de idade, é acadêmica de Direito e necessita do benefício para custear seus estudos e outras despesas pessoais até que complete 24 anos. Requereu, assim, que fosse reformada a sentença, assegurando-lhe a manutenção da pensão deixada por seu pai, até a idade de 24 anos ou até a conclusão do curso universitário.

A relatora do processo ressaltou em seu voto que tem reiteradamente decidido esta questão no sentido de garantir ao dependente que esteja cursando ensino superior, o recebimento da pensão decorrente da morte de seu genitor até completar 24 anos, com fundamento na Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, como o acesso à educação.

Conforme esclareceu a magistrada, "a Lei Estadual nº 2.207/2000, que instituiu o regime de previdência social do Estado, em seu artigo 11, inciso III, estabelecia como limite para perda da qualidade de dependente a idade de 21 anos, salvo se universitário, quando a data limite aumentava para 24 anos". Do mesmo modo, acrescentou a relatora que a Lei Federal nº 9.250/95 estabelece o aumento do limite de 21 anos de idade para os dependentes que estiverem cursando estabelecimentos de ensino superior.

Dessa forma, analisou a desembargadora, "uma vez que a Lei Municipal nº 24/1999 era omissa em relação aos dependentes, maiores de 21 anos que estivessem cursando estabelecimento de ensino superior, é de se aplicar analogicamente os dispositivos da Lei Federal nº 9.250/95, que prescreve o limite de 24 anos para a perda da qualidade de dependente quando este estiver cursando ensino superior".

A magistrada salientou que "a ausência de previsão legal não significa a impossibilidade do recebimento de pensão, senão uma mera lacuna que deve ser preenchida pelo aplicador do direito com outras fontes do direito e em conformidade com o caso concreto. Assim, presume-se que enquanto estiver cursando a universidade, o jovem dependente não possui condições financeiras de se auto-sustentar, razão pela qual se impõe o limite da conclusão do curso superior para a perda de qualidade de dependente, ou o limite de 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro".

O entendimento da relatoria foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Turma Cível para fim de condenar o IMPCG ao pagamento da pensão a universitária, em decorrência do falecimento de seu pai, até que complete 24 anos de idade.

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