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Na licença para as festas de Natal e Ano Novo 17 detentos não voltaram

Na licença para as festas de Natal e Ano Novo 17 detentos não voltaram

Redação

16/08/2010 - 06h42
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Em dezembro do ano passado, cerca de 660 presidiários de Campo Grande receberam o beneficio de saída temporária de final de ano, o “saídão”, mas pelo menos 17 deles não retornaram no dia 2 de janeiro de 2010, prazo final para a volta ao estabelecimento penal.
A maioria dos detentos que saíram para passar o Natal com a família era egressa da Colônia Penal Agrícola, sendo 337 e, desse total, 13 não retornaram para dar continuidade ao cumprimento a pena.
Durante as festas de final de ano pelo menos três ocorrências envolvendo presos com licença de Natal foram registradas em Campo Grande. Um deles era de São Paulo e abusou sexualmente de uma criança de 11 anos. Outro, que cumpria pena no semiaberto de Dois Irmãos do Buriti, matou o enteado durante uma discussão, e no Jardim Anache, um homem preso por porte ilegal de arma também estava em liberdade para as festas com a família.
O condenado que não retorna no prazo determinado é considerado evadido. O não cumprimento da lei, no caso a Lei de Execuções Penais, representa ao detento uma falta grave, o que poderá implicar em regressão de regime, ou seja, aquele que já se encontrava no semiaberto poderá ser punido com a volta ao regime fechado. Preso novamente, o preso com benefício quebrado passa por uma audiência de justificação, onde ele tem a oportunidade se explicar perante o juiz das Execuções Penais e ao Ministério Público o motivo da falta comedida. Caso as justificativas sejam tidas como válidas, o magistrado permite que ele retome o cumprimento da sentença no mesmo regime. Na hipótese de recusa das explicações, a volta se dará no regime mais grave.
O detento que além de não ter retornado ao presídio no prazo estipulado cometer qualquer tipo de crime no período do benefício, terá que responder a um novo processo e para ele serão computadas duas faltas graves. O direito a nova progressão, ou seja a passagem para um regime mais brando, só será concedido após o cumprir mais um sexto da pena, se crime comum. Em crimes hediondos, a proporção aumenta para dois quintos ou  três quintos, além de ter que apresentar bom comportamento carcerário.

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