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Procurador Regional Eleitoral não tem competência para atuar no TSE

Procurador Regional Eleitoral não tem competência para atuar no TSE

Redação

16/08/2010 - 03h00
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     O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski negou cinco recursos ajuizados por Sidney Madruga, procurador regional eleitoral na Bahia, nos quais se questionava a permissão de fixação de placa com propaganda  de Antonio Carlos Magalhães Neto, candidato a deputado federal,  e de Bruno Reis, Marcelino Galo e Maria Luiza Carneiro, concorrentes ao cargo de deputado estadual.
        
        Ao negar seguimento às suspensões de segurança, o presidente do TSE esclareceu que, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público ?compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral? (art. 74 da LC 75/93).
        
        Além do determinado nesta lei, o ministro Lewandowski ressalta decisões do próprio TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido. O precedente destacado do TSE é a petição 3. 011/AM, em que o ministro Arnaldo Versiani afirma: ?embora os Procuradores Regionais Eleitorais tenham atribuições para interpor , na origem, recursos ordinários ou especiais,  somente a Procuradoria-Geral Eleitoral poderá atuar originariamente no Tribunal Superior Eleitoral?.
        
        Quanto à decisão no STF, o ministro Lewandowski ressalta o agravo regimental na reclamação 4.453/SE não conhecido pela relatora, ministra Ellen Gracie, por ter sido ajuizado naquela Corte pelo Ministério Público do Trabalho. ?Processo que não está sujeito á competência da Justiça do Trabalho, mas sim do próprio Supremo Tribunal Federal, motivo por que não pode o Ministério Público do Trabalho nele atuar, sob pena de usurpação de atribuição conferida privativamente ao Procurador-Geral da República?, conclui a ministra.
        
        Por fim, o ministro Lewandowski ressalta que mesmo que o procurador regional tivesse legitimidade para atuar junto ao TSE, não seria possível dar seguimento à ação, pois no âmbito do processo ajuizado não se examina o mérito da causa principal, mas tão somente, se a decisão liminar causa risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, e, no caso, ?a decisão que autorizou determinada modalidade de propaganda em comitê eleitoral, independentemente do seu acerto ou desacerto, não acarreta, por si só, risco de grave lesão aos interesses protegidos no art. 15 da Lei 12.016/09?.
        
        

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