Os desembargadores da 5ª Turma Cível, em sessão realizada na última quinta-feira (12), por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram provimento ao recurso de espólio de A.C.S., para reconhecer fraude à execução promovida por devedores do espólio.
Em outubro de 2002 foi protocolada petição inicial para o recebimento de crédito existente com O.S. e sua esposa C.C.S. Os réus foram citados mas não apresentaram embargos, então foi expedido mandado de busca e apreensão em face da não localização de bens, e a ação foi convertida em ação para entrega de coisa incerta em quantia certa. Decorrido o prazo para nomeação de bens a oficial de justiça penhorou um imóvel rural.
C.C.S. alegou ser incabível a decretação da fraude à execução, pois o imóvel foi vendido em 05 de novembro de 2002, para o irmão do proprietário, e a penhora ocorreu em 20 de agosto de 2003, portanto não pertencia mais à parte executada.
Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, e o espólio interpôs então recurso de agravo de instrumento, requerendo o reconhecimento de fraude à execução em desfavor dos devedores.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que em apenas 7 dias após o ajuizamento da ação, o agravado O.S. alienou o imóvel ao seu irmão, demonstrando claramente o propósito de dissipar a garantia patrimonial que o espólio possuía de reaver seu crédito. "No caso em questão, entendo que deve prevalecer, para a caracterização da fraude à execução, a alienação do bem após o ajuizamento da ação, independente de citação válida pois, do contrário, ampliaria a possibilidade dos agravados dilapidarem o bem, com o objetivo de se tornarem insolventes e impossibilitar a penhora".
O magistrado ressaltou que os agravados não se manifestaram sobre o fato de o imóvel não mais lhes pertencer no momento da efetivação da penhora do bem pelo oficial de justiça, situação que reforça ainda mais a evidência de tentativa de frustração da execução.
Desta forma a 5ª Turma Cível reconheceu a fraude à execução e declarou ineficaz a transferência de domínio do referido imóvel.
(Agravo - nº 2010.021627-1)
(Departamento de Jornalismo do TJ/MS)