Cidades
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STJ veta pagamento simultâneo de proventos e emolumentos de cartório
STJ veta pagamento simultâneo de proventos e emolumentos de cartório
O titular de registro de imóveis empossado antes da Constituição de 1988 não tem direito adquirido ao regime previdenciário estadual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um oficial de registros públicos que pretendia receber, simultaneamente, proventos do Estado do Rio Grande do Sul emolumentos do cartório. A decisão é inédita.
No caso, o oficial tomou posse como registrador em 1973. Desde então, vinha contribuindo para a previdência estadual por meio do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), tendo completado 15 anos de contribuição quando da promulgação da Constituição, em 1988, e 30 anos quando da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, se contados os cinco anos de licença-prêmio não gozados.
O oficial recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que determinou a cessação do pagamento de suas vantagens e/ou vencimentos como titular do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, importando na desvinculação do regime previdenciário próprio. Segundo a defesa, o oficial permaneceu vinculado à folha de pagamento do Estado e à previdência estadual por mais de 34 anos, mês a mês.
A Segunda Turma, por maioria, seguindo o entendimento do ministro Herman Benjamin, decidiu que não se pode permitir o pagamento simultâneo de proventos do Estado e emolumentos do cartório a notários e registradores. A turma entendeu também que não se pode tolerar o restabelecimento do regime jurídico de contribuição especial anterior, como se servidor fosse, pois não há direito adquirido, inexiste previsão legal para a adoção de regime híbrido de previdência no caso e já existe entendimento neste sentido, proferido em controle concentrado de constitucionalidade sem qualquer modulação de efeitos.
“Entendo que o caso trata de transposição indevida de regime jurídico anterior, vedada nos moldes do atual regime e confirmada por sólida jurisprudência, tanto desta Casa e da Suprema Corte, como do Conselho Nacional de Justiça, na sua missão de uniformização de jurisprudência administrativa”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro Benjamin, não há como permitir ao oficial que possa optar pelas benesses de um sistema e não queira se sujeitar às suas desvantagens, ainda mais pelo fato de que não preenchia as condições para aposentar-se com proventos integrais. Além disso, quando instado a fazer a opção pelo regime anterior – e, assim, aposentar-se com proventos proporcionais –, não o fez.
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