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FRIGORÍFICO

STJ nega habeas corpus para acusados de sonegação fiscal

STJ nega habeas corpus para acusados de sonegação fiscal

Redação

23/10/2010 - 03h30
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a sete acusados de fraudes no Frigorífico Margen, de Mato Grosso do Sul, com a sonegação de R$ 155 milhões. Eles são acusados de formação de quadrilha, apropriação previdenciária, falsidade ideológica e corrupção ativa. A Turma seguiu integralmente o entendimento do ministro Jorge Mussi, relator do processo.

No habeas corpus, a defesa de M.S., N.A.P., G.A.P., J.P.F., M.P., J.A.M. e M.S.J. alegou que haveria ofensa ao princípio do juiz natural, já que o pedido original de habeas corpus teria sido distribuído equivocadamente para uma desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo/Mato Grosso do Sul).

Declarou, ainda, que as provas teriam sido obtidas ilegalmente, pois havia um processo administrativo contra o frigorífico ainda não concluído quando a polícia pediu a quebra de sigilo bancário. Também afirmou que as escutas telefônicas usadas na investigação seriam ilegais e, por isso, imprestáveis para embasar a denúncia.

Por fim, argumentou que não haveria justa causa para a ação penal, já que a suposta ação ilegal não seria tipificada como crime, uma vez que a contribuição supostamente sonegada teria sido declarada inconstitucional em processo transitado em julgado (quando não cabem mais recursos). No seu voto, o ministro Jorge Mussi observou, inicialmente, que a Súmula n. 706 do Supremo Tribunal Federal (STF) considera relativa a nulidade da inobservância penal da prevenção para a distribuição de processos. Disse, ainda, que a desembargadora do tribunal federal não foi informada do erro no momento adequado do processo, não havendo como admitir a irregularidade posteriormente, porquanto a defesa não demonstrou que houve prejuízo para os acusados. Além disso, o habeas corpus erroneamente distribuído foi arquivado sem julgamento do mérito por conta de pedido de desistência da própria defesa.

Quanto à falta de justificativa para a ação penal, o ministro observou que, apesar de a ação ter sido iniciada por denúncia anônima ao Ministério Público Federal, que pediu instaurações de inquérito a autoridades policiais, estas apuraram nos órgãos competentes as informações sobre os procedimentos administrativos originados de diligências fiscais realizadas na empresa. O inquérito constatou evidências de que o frigorífico e a empresa Magna Administração e Participações Ltda., dos mesmos proprietários do frigorífico, estariam sendo usados para lavagem de dinheiro. A Receita Federal afirmou que os acusados já responderiam a processo administrativo por sonegação de IRPJ, Cofins e PIS, no valor de R$ 60 milhões. Já o INSS informou haver débitos de R$ 95 milhões.

O ministro Mussi considerou que essas informações seriam suficientes para o início do processo e atribuição dos crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária. O ministro considerou, ainda, que, apesar de as investigações inicialmente serem sobre crimes tributários e contra a previdência, já haveria evidência dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, o que justificaria a interceptação. Isso afastaria também as demais alegações de ilegalidade para as outras provas do processo.

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