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Justiça condena maternidade a pagar babá para criança em Campo Grande

Justiça condena maternidade a pagar babá para criança em Campo Grande

Redação

06/07/2011 - 18h30
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O Tribunal de Justiça aceitou agravo de C.B.P. e os filhos contra a Associação de Amparo à Maternidade e à Infância (AAMI). De acordo com o processo, em fevereiro de 2011, a mãe dos filhos de C.B.P. foi ao pronto socorro da instituição para dar à luz e, durante o parto, por cesariana, faleceu em decorrência de choque hipovolêmico.

Por esta razão, C.B.P. entrou na Justiça com uma ação cautelar inominada com pedido liminar para que a maternidade pagasse mensalmente o valor de R$ 4 mil, referente ao custeio de três enfermeiras para cuidar do recém-nascido. Além disso, C.B.P e os filhos requereram que a AAMI custeasse os tratamentos médicos, o acompanhamento de pediatra e medicamentos, além de acompanhamento de psicólogo e babá.

O pai das crianças alega que o falecimento ocorreu por erro médico e por vício na prestação do serviço oferecido pela maternidade, motivo pelo qual pretende entrar com ação de reparação de danos.

O juiz indeferiu a liminar justificando que, por mais que o fato tenha ocorrido de modo suspeito às partes, a tutela cautelar não é o instrumento adequado para a realização do direito material. Inconformado, C.B.P. agravou a decisão de primeiro grau.

O desembargador Dorival Renato Pavan explicou que “acima das regras meramente processuais, existem os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do provimento jurisdicional e existe, ainda, mais acima, o princípio da dignidade humana que, a meu ver, impede que o pedido dos autores não seja, ao menos, analisado”.

Para o desembargador, o pedido requerido de cautelar poderia ser analisado como se tratasse de tutela antecipada

Quanto ao mérito, o desembargador afirmou que se há prova que convença o juiz da verossimilhança das alegações do autor e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o pedido deve ser deferido.

“Por outras palavras, se é provável que os fatos narrados na inicial ocorreram e que levam à consequência jurídica objetivada pelo autor, então o requisito se encontra preenchido. No caso dos autos, esse juízo de probabilidade se encontra presente e, por ele, é possível a antecipação da tutela objetivada pelo autor”, explicou o desembargador em seu voto.

Pavan cita que os fatos narrados sustentam que a gestante fez o pré-natal, apresentando perfeitas condições de saúde: “por ora, basta constatar que não obstante bem de saúde, a esposa do autor faleceu, no momento em que deveria ser uma simples cirurgia de cesariana, para parto da criança que nasceu e que, logo depois, esteve privada da mãe, falecida na cirurgia. Daí por que entendo que se encontra presente a verossimilhança das alegações”.

Quanto ao pedido inicial, o desembargador Dorival entendeu que a presença de três enfermeiras é desnecessária tanto quanto o acompanhamento médico e os medicamentos, já que o recém-nascido é saudável e tais despesas seriam arcadas pelo pai, independentemente da morte da mãe.

“As duas crianças - uma das quais recém-nascida - não poderão contar com o amparo e os cuidados da mãe, tampouco com o aleitamento materno, necessário para o completo desenvolvimento da criança. E de um pai, que trabalha para a mantença da família e que não tem como cuidar das crianças em período integral. Daí por que deve ser deferida a medida apenas quanto à babá, para acompanhar as crianças no momento em que o pai precisar se ausentar”, concluiu o desembargador.

Por tais motivos, a Associação de Amparo à Maternidade e à Infância foi condenada ao pagamento de uma babá às crianças, no valor de dois salários mínimos mensais.

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