Cidades

NOVA ANDRADINA

TJ/MS desapropria área de preservação permanente

TJ/MS desapropria área de preservação permanente

Redação

18/09/2011 - 00h03
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Por unanimidade, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não acatou  recurso de J.N.S. contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina que julgou parcialmente procedente o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública Ambiental.
 
Consta no processo que o MPE ajuizou ação sob a sustentação de que o autor reside em área de preservação permanente (APP), localizada nas margens do Rio Ivinhema, e pediu a desocupação, demolição, o reflorestamento da área ocupada e ainda indenização por danos ambientais efetivados no tempo em que o local foi habitado.
 
A área ocupada pelo autor do recurso é de aproximadamente 9 hectares e a área impactada atinge toda as terras adjacentes, envolvendo o leito do rio e várzeas, totalizando  aproximadamente 50 hectares. Para a recuperação ambiental total da área é necessária a demolição das construções, remoção dos entulhos e revegetação com espécies nativas.
 
A sentença em primeira instância determinou a paralisação de qualquer atividade de exploração, a interrupção da limpeza da vegetação e a proibiu o plantio de qualquer vegetação exótica naquela área, além de determinar a demolição e remoção das edificações existentes na área, no prazo de 180 dias, sob pena de multa de um salário mínimo por dia de atraso, com o devido reflorestamento da área degradada. Em primeiro grau foi indeferido o requerimento da indenização sobre os danos ambientais.
 
Em sua defesa, o autor sustenta que seus direitos constitucional de propriedade e de moradia não estão sendo respeitados, e alega que não existe degradação ambiental que possa gerar prejuízo. Argumenta ainda não ter sido observada a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
 
Para o desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, o caso trata de dois aspectos revelantes protegidos por leis especiais. De um lado o meio ambiente e de outro o idoso, neste caso sobrepondo-se à questão ambiental, por serem de interesse da coletividade, com base no art. 2º da Lei 4.771/65, que legisla sobre a preservação das margens.
 
“Os valores ambientais são superiores, porque dizem respeito ao interesse da coletividade, ao interesse público e social de preservação das margens dos rios, evitando assoreamento e degradação ambiental, em detrimento do direito à dignidade da pessoa humana e direito e à moradia, que devem ser protegidos, é certo, mas por outros meios e mecanismos de ação do Estado”, afirmou o relator em seu voto.
 
Ressalta o desembargador que, embora a casa tenha sido construída nas margens do rio para moradia própria, a propriedade só poderia ser ocupada caso o apelante tivesse licenciamento do órgão ambiental estadual e a implantação de uma unidade residencial que não causasse degradação ambiental, como ocorre no caso.
 
Embora o apelante seja idoso e sua edificação seja simples e humilde, no entendimento do relator, a casa foi construída em terreno brejoso e em área de preservação permanente, assim definida em lei, e sem autorização expedida pelo órgão estadual competente, podendo ser classificada como construção clandestina.
 
.“Não vejo a menor possibilidade de prevalecer eventual direito do apelante, de natureza privada, em face do interesse público, maior e relevante, de que todos devemos contribuir para preservação do meio ambiente, proporcionando-lhe equilíbrio e continuidade da vida existente na fauna e na flora”, concluiu.

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