Consta no processo que o MPE ajuizou ação sob a sustentação de que o autor reside em área de preservação permanente (APP), localizada nas margens do Rio Ivinhema, e pediu a desocupação, demolição, o reflorestamento da área ocupada e ainda indenização por danos ambientais efetivados no tempo em que o local foi habitado.
A área ocupada pelo autor do recurso é de aproximadamente 9 hectares e a área impactada atinge toda as terras adjacentes, envolvendo o leito do rio e várzeas, totalizando aproximadamente 50 hectares. Para a recuperação ambiental total da área é necessária a demolição das construções, remoção dos entulhos e revegetação com espécies nativas.
A sentença em primeira instância determinou a paralisação de qualquer atividade de exploração, a interrupção da limpeza da vegetação e a proibiu o plantio de qualquer vegetação exótica naquela área, além de determinar a demolição e remoção das edificações existentes na área, no prazo de 180 dias, sob pena de multa de um salário mínimo por dia de atraso, com o devido reflorestamento da área degradada. Em primeiro grau foi indeferido o requerimento da indenização sobre os danos ambientais.
Em sua defesa, o autor sustenta que seus direitos constitucional de propriedade e de moradia não estão sendo respeitados, e alega que não existe degradação ambiental que possa gerar prejuízo. Argumenta ainda não ter sido observada a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para o desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, o caso trata de dois aspectos revelantes protegidos por leis especiais. De um lado o meio ambiente e de outro o idoso, neste caso sobrepondo-se à questão ambiental, por serem de interesse da coletividade, com base no art. 2º da Lei 4.771/65, que legisla sobre a preservação das margens.
“Os valores ambientais são superiores, porque dizem respeito ao interesse da coletividade, ao interesse público e social de preservação das margens dos rios, evitando assoreamento e degradação ambiental, em detrimento do direito à dignidade da pessoa humana e direito e à moradia, que devem ser protegidos, é certo, mas por outros meios e mecanismos de ação do Estado”, afirmou o relator em seu voto.
Ressalta o desembargador que, embora a casa tenha sido construída nas margens do rio para moradia própria, a propriedade só poderia ser ocupada caso o apelante tivesse licenciamento do órgão ambiental estadual e a implantação de uma unidade residencial que não causasse degradação ambiental, como ocorre no caso.
Embora o apelante seja idoso e sua edificação seja simples e humilde, no entendimento do relator, a casa foi construída em terreno brejoso e em área de preservação permanente, assim definida em lei, e sem autorização expedida pelo órgão estadual competente, podendo ser classificada como construção clandestina.
.“Não vejo a menor possibilidade de prevalecer eventual direito do apelante, de natureza privada, em face do interesse público, maior e relevante, de que todos devemos contribuir para preservação do meio ambiente, proporcionando-lhe equilíbrio e continuidade da vida existente na fauna e na flora”, concluiu.