Os desembargadores do Órgão Especial consideraram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.035531-5 proposta pela Federação do Comércio de MS contra a Lei Estadual nº 3958/10, que instituiu feriado estadual o dia 20 de novembro, data em que se comemora o Dia da Consciência Negra.
Para a Fecomércio, a Lei Federal nº 9093/95, que dispõe sobre feriados, não deixa margem para os estados estipularem livremente seus dias de feriados, além da data magna estadual. Aponta também que a instituição de feriado civil é de competência privativa da União e, por último, que a instituição de feriado civil interfere nas relações trabalhistas e que legislar sobre essa matéria é competência da União.
Liminar anterior foi indeferida, e o Procurador-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3958.
O relator do processo, Des. Paschoal Carmelo Leandro, arguiu a preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça para julgar tal ação, considerando-se que a União é que trata de relações trabalhistas. Assim, a ação deveria ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A preliminar foi rejeitada pelos componentes do Órgão Especial que entenderam que os resultados da criação do feriado são sentidos pela população do Estado, logo, o TJMS tem competência para julgar a ação.
No mérito, o relator julgou a lei atacada inconstitucional por considerar que fere o art. 22, I, da Constituição Federal, já que a instituição de feriado civil é competência da União e que os feriados interferem diretamente nas relações trabalhistas, matéria de competência privativa da União. A decisão foi unânime.
Cidades
DECISÃO
TJ derruba feriado de 20 de novembro dia da Consciência Negra em MS
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AFOGAMENTO
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