Os desembargadores do órgão especial do Tribunal de Justiça julgaram improcedente ação rescisória do município de Naviraí contra o Ministério Público Estadual que requeria concessão de liminar que o autorizasse a retornar a cobrança da contribuição de iluminação pública, na forma da Lei Complementar Municipal nº 036/2002, que instituiu a cobrança da COSIP naquela localidade. A liminar anterior foi deferida.
O desembargador João Maria Lós, relator do processo, reconheceu que a jurisprudência nacional admite a ação rescisória em face de decisão contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre matéria constitucional e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento.
O relator admitiu a presente ação rescisória, mesmo entendendo que não há violação à literal disposição de lei e explicou : “Quando proferida a decisão cuja nulidade é buscada neste caso, o entendimento jurisprudencial desta Corte era pela inconstitucionalidade de lei municipal que instituía taxa de iluminação pública. No entanto, em julgamento no STF em 25 de março de 2009, a Corte negou provimento ao recurso, cuja repercussão geral foi reconhecida, negando provimento ao recurso extraordinário interposto pelo MP de Santa Catarina e validando lei municipal para cobrança da COSIP. Tal reviravolta jurisprudencial, contudo, não implica nulidade dos julgados proferidos conforme o entendimento anterior, mesmo tratando-se de matéria de relevância constitucional. (...) Aqui, pretende o autor é emprestar efeito vinculante à decisão proferida pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade que, embora tenha efeitos retroativos, são restritos às partes do processo. Com relação a terceiros, os atos (inclusive judiciais) permanecem válidos e eficazes e as decisões anteriores não padecem de qualquer mácula”, esclareceu.